Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.239, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Orienta sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria traz orientações complementares sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Farão jus ao recebimento da GECC os servidores ativos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que desempenhem, eventualmente, no âmbito do Ministério da Saúde, as atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022, salvo se houver enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 3º do mesmo ato normativo.

§ 1º Também não geram direito à percepção da GECC:

I - o mero planejamento e elaboração de relatórios de execução de atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022; e

II - atividades que o servidor desempenha em decorrência de seu cargo efetivo ou inerentes à sua unidade de exercício.

§ 2º Para percepção da GECC, as atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022, devem ser realizadas somente em ações de desenvolvimento que atendam às necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Saúde.

Art. 3º A área de gestão de pessoas responsável poderá definir a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer qualquer das atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022.

§ 1º Quando exigidas, o servidor deve possuir formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com as definidas, nos termos do caput deste artigo, para que tenha direito à percepção da GECC.

§ 2º Para cumprimento do caput, será realizado processo seletivo para formação de banco de instrutores, com critérios definidos a partir das necessidades institucionais e dos objetivos de aprendizagem a serem alcançados.

§ 3º Para as unidades do Ministério da Saúde localizadas em Brasília, o processo seletivo de que trata o §2º será realizado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva desta pasta.

§ 4º Para as unidades do Ministério da Saúde localizadas nos estados, o processo seletivo de que trata o § 2º será realizado pelas respectivas áreas de gestão de pessoas, sob orientação da Coordenação de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas.

§ 5º O banco de instrutores do Ministério da Saúde será gerido pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas.

§ 6º O processo seletivo fica dispensado, excepcionalmente, nos casos em que a área de gestão de pessoas responsável pela ação de desenvolvimento reconheça a necessidade de notória especialização por formação acadêmica ou experiência profissional requerida para desempenhar as atividades de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022.

§ 7º A notória especialização citada no §6º deverá ser devidamente comprovada no processo administrativo, por currículo extraído do módulo SIGEPE - Banco de Talentos e demais documentos comprobatórios.

§ 8º O disposto no §6º não se aplica aos casos em que houver, no banco de instrutores do Ministério da Saúde, servidor selecionado para atuar na temática da ação de desenvolvimento a ser ofertada.

Art. 4º A realização de atividades geradoras da percepção de GECC está condicionada à prévia autorização do ordenador de despesa da unidade.

§ 1º Para cumprimento do caput, a área de gestão de pessoas responsável deverá encaminhar processo administrativo ao ordenador de despesa da unidade, constando os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da demanda;

II - Formulário de Servidor Público, assinado pelo servidor;

III - Declaração de Execução de Atividades, assinada pelo servidor;

IV - Termo Compensação e Autorização de Horas ou Termo Compensação e Autorização Servidor PGD, assinado pelo servidor e chefia imediata, quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrer durante o horário de trabalho do servidor;

V - autorização de liberação, assinada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou por quem o dirigente delegou, quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrer durante o horário de trabalho do servidor;

VI - planejamento da ação de desenvolvimento, nos casos de realização de atividades descritas no inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.069, de 2022;

VII - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos; e

VII - certificado de titulação, quando couber.

§ 2º Deverá ser utilizado o modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para os documentos citados nos incisos II a V do § 1º.

Art. 5º Após o cumprimento da atividade, o servidor deve enviar relatório de execução para área de gestão de pessoas responsável para fins de pagamento da GECC.

§ 1º A GECC será devida com a declaração expressa de reconhecimento da execução da atividade no processo administrativo de incumbência da área de gestão de pessoas competente.

§ 2º Após o reconhecimento citado no §1º, a referida área de gestão de pessoas operacionalizará o pagamento da GECC, conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 64, de 05 de setembro de 2022.

§ 3º A GECC será paga ao servidor por hora efetivamente trabalhada, conforme os valores constantes no Anexo I.

Art. 6º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva desta pasta a competência para autorizar a liberação do servidor para realizar a atividade passível de GECC acima de cento e vinte horas anuais de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva poderá definir procedimentos e orientações complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.294, de 23 de outubro de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

Percentuais de pagamento, no âmbito do Ministério da Saúde, da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal por hora trabalhada.

PREVISÃO ATIVIDADE SUBTIPO DE ATIVIDADE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADE PERCENTUAL APLICÁVEL
Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 1. Ministração de aulas 1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-1,03
B-1,03
C-1,03
D-0,91
E-0,81
F-0,7
G-0,91

1.2. Instrutoria em curso de treinamento

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-0,68
B-0,68
C-0,68
D-0,63
E-0,56
F-0,49
G-0,63

Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 2. Desenho instrucional 2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-1,03
B-1,03
C-1,03
D-0,91
E-0,81
F-0,7
G-0,91

2.2. Elaboração de material didático

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-0,68
B-0,68
C-0,68
D-0,63
E-0,56
F-0,49
G-0,63

2.3. Coordenação técnica e pedagógica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-0,68
B-0,68
C-0,68
D-0,63
E-0,56
F-0,49
G-0,63

Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização

A-1,03
B-1,03
C-1,03
D-0,91

Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 4. Tutoria Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-0,68
B-0,68
C-0,68
D-0,63
E-0,56
F-0,49
G-0,63

Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 5. Monitoria Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-0,68
B-0,68
C-0,68
D-0,63
E-0,56
F-0,49
G-0,63

Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 6. Orientação para liderança Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-0,68
B-0,68
C-0,68
D-0,63
E-0,56
F-0,49
G-0,63

Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 7. Mentoria Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada

A-0,68
B-0,68
C-0,68
D-0,63
E-0,56
F-0,49
G-0,63

Inciso II do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 Exames orais Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação

A-0,96
B-0,96
C-0,96
D-0,88
E-0,77

Análise curricular Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação

A-0,56
B-0,56
C-0,56
D-0,46
E-0,35

Correção de prova discursiva e análise crítica de questão de provas Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica

A-1,03
B-1,03
C-1,03
D-0,91
E-0,81
F-0,7

Elaboração de questões de provas Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica

A-1,03
B-1,03
C-1,03
D-0,91
E-0,81
F-0,7

Julgamento de recurso interposto por candidato Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica

A-1,03
B-1,03
C-1,03
D-0,91
E-0,81
F-0,7

Prova prática Não se aplica

Não se aplica

0,82

Julgamento de concurso de monografia Não se aplica

A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica

A-1,03
B-1,03
C-1,03
D-0,91
E-0,81
F-0,7

Inciso III do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 Planejamento Não se aplica

Não se aplica

0,56

Coordenação Não se aplica

Não se aplica

0,56

Supervisão Não se aplica

Não se aplica

0,42

Execução Não se aplica

Não se aplica

0,35

Avaliação de resultado Não se aplica

Não se aplica

0,56

Inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 Supervisão Não se aplica

Não se aplica

0,56

Fiscalização Não se aplica

Não se aplica

0,42

Aplicação Não se aplica

Não se aplica

0,21

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