Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.242, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Sala Nacional de Arboviroses - SNA, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Sala Nacional de Arboviroses - SNA, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta ao aumento de casos de dengue, chikungunya e Zika no âmbito nacional.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente instalar, prestar apoio administrativo e, quando for o caso, desmobilizar a SNA.

Art. 2º A SNA será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que a coordenará;

II - Secretaria-Executiva;

III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - Secretaria de Atenção Especializada; e

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da SNA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Para a resposta de que trata o art. 1º desta Portaria, incumbirá à SNA:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas;

II - articular-se com as Secretarias do Ministério da Saúde;

III - articular-se com gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - articular-se com órgãos e entidades do Poder Público;

V - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as ações em curso;

VI - divulgar à população informações relativas à situação epidemiológica e assistencial; e

VII - propor, de forma justificada, à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, o acionamento de equipes de saúde.

Parágrafo único. A SNA atuará nos seguintes eixos estruturantes:

I - assistência em saúde;

II - vigilância epidemiológica;

III - controle vetorial;

IV - Interface com a sociedade;

V - pesquisa em saúde; e

VI - resposta.

Art. 4º A SNA se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da SNA é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da SNA terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros da SNA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º A participação na SNA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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