Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Sala Nacional de Arboviroses - SNA, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Sala Nacional de Arboviroses - SNA, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta ao aumento de casos de dengue, chikungunya e Zika no âmbito nacional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente instalar, prestar apoio administrativo e, quando for o caso, desmobilizar a SNA.
Art. 2º A SNA será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que a coordenará;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - Secretaria de Atenção Especializada; e
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da SNA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Para a resposta de que trata o art. 1º desta Portaria, incumbirá à SNA:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas;
II - articular-se com as Secretarias do Ministério da Saúde;
III - articular-se com gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - articular-se com órgãos e entidades do Poder Público;
V - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as ações em curso;
VI - divulgar à população informações relativas à situação epidemiológica e assistencial; e
VII - propor, de forma justificada, à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, o acionamento de equipes de saúde.
Parágrafo único. A SNA atuará nos seguintes eixos estruturantes:
I - assistência em saúde;
II - vigilância epidemiológica;
III - controle vetorial;
IV - Interface com a sociedade;
V - pesquisa em saúde; e
VI - resposta.
Art. 4º A SNA se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da SNA é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da SNA terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros da SNA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A participação na SNA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.