Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, o Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, a Portaria GM/MS nº 1.354, de 27 de setembro de 2023, o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e com a Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, de 06 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH, que tem por finalidade promover o desenvolvimento produtivo e tecnológico do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, para ampliação do acesso e garantia do abastecimento de vacinas, soros e hemoderivados.
Art. 2º São diretrizes do PPVACSH:
I - estímulo à inovação e à produção local por meio do uso do poder de compra do Estado e de outros instrumentos de políticas públicas que favoreçam o investimento e o desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
II - fortalecimento da rede de produção pública nacional visando à preparação regional para resposta a emergências em saúde e proteção para doenças imunopreveníveis; e
III - apoio à iniciativas relacionadas com a saúde global, especialmente no âmbito da América Latina e da África, para ampliação do acesso aos produtos e às tecnologias em saúde voltadas a preparação de situações de emergência sanitária.
Art. 3º São objetivos do PPVACSH:
I - ampliar o acesso a vacinas, soros imunoprotetores, hemoderivados e bioprodutos produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas, com vistas à reduzir as vulnerabilidades tecnológicas e produtivas que afetam a sustentabilidade do SUS;
II - ampliar a capacidade produtiva dos produtores públicos nacionais de vacinas, soros imunoprotetores, hemoderivados e bioprodutos produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas;
III - estimular a modernização dos processos produtivos de vacinas, soros imunoprotetores e hemoderivados;
IV - apoiar a inovação em vacinas, soros imunoprotetores, hemoderivados e bioprodutos produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas, incluindo novas apresentações farmacêuticas;
V - reestruturar a rede de produção nacional de soros imunoprotetores;
VI - desenvolver tecnologias da informação e conectividade, de forma a ampliar a capacidade de resposta do SUS e a prestação de serviços de saúde;
VII - constituir uma base regional para pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção de tecnologias e serviços voltados à preparação em vacinas, soros e hemoderivados; e
VIII - contribuir para a transição ecológica do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 4º São elegíveis para o PPVACSH as plataformas tecnológicas e produtos definidos conforme Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde publicada por ato específico da Ministra de Estado da Saúde.
Parágrafo único. São elegíveis propostas que tenham compatibilidade com o escopo deste programa e atendam as diretrizes e objetivos nele definidos.
Art. 5º O PPVACSH será operacionalizado por meio dos seguintes programas:
I - Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, no caso de projetos que envolvam transferências de tecnologia;
II - Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, no caso de projetos para o desenvolvimento local de soluções inovadoras; e
III - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, no caso de projetos para o desenvolvimento da infraestrutura do CEIS.
§ 1º Os projetos apresentados no âmbito dos programas dispostos no caput que atenderem aos objetivos do PPVACSH terão critério adicional na seleção e classificação das propostas selecionadas.
§ 2º A elegibilidade, a seleção e o monitoramento dos projetos e regras atinentes às respectivas parcerias, no âmbito do PPVACSH, devem seguir o disposto nos programas elencados no caput deste artigo, a depender do escopo do projeto.
Art. 6º Na execução do PPVACSH e sem prejuízo de atribuições previstas nas respectivas regulamentações, caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS:
I - coordenar, em acordo com as competências da SECTICS, a rede de produção pública nacional para implementação e execução dos objetivos do programa.
II - executar o PPVACSH em convergência com as ações das demais áreas técnicas e Secretarias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema;
III - articular com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições, ações de fomento que dialoguem com os objetivos deste Programa; e
IV - acompanhar e monitorar a execução dos projetos.
Art. 7º Os projetos aprovados dentro do escopo do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL e do Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS serão financiados pelo Ministério da Saúde, por meio do programa de trabalho "5020 - Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Produtivo em Saúde", consignado nas funcionais programáticas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Parágrafo único. Os projetos estabelecidos no âmbito do Programa serão fomentados por meio de instrumentos de repasse previstos na legislação.
Art. 8º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, poderá firmar acordos e parcerias com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, para cooperação técnica ou apoio financeiro às ações do Programa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.