Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal e em conformidade com o Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, e o art. 4º, parágrafo único do Anexo CVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, que tem como finalidade o desenvolvimento da infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS.
Parágrafo único. Serão elegíveis os projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento da infraestrutura do CEIS de forma a viabilizar a capacidade produtiva, tecnológica e de inovação necessárias à execução dos demais programas da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 2º São diretrizes do Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS:
I - suporte às políticas e ações prioritárias do Ministério da Saúde em consonância com os princípios do SUS e com a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
II - estimulo à transformação produtiva, tecnológica e gerencial necessária para a redução da vulnerabilidade do SUS; e
III - promoção da ampliação e a modernização das capacidades produtivas, tecnológicas e de inovação das instituições nacionais do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 3º São objetivos do Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS:
I - consolidar projetos e ações realizados pelas instituições para o desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação de produtos estratégicos para o SUS;
II - articular os investimentos para a ampliação de capacidades produtivas e tecnológicas com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos, no âmbito da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
III - fomentar a implementação e a modernização da infraestrutura de desenvolvimento, produção e inovação de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito do CEIS; e
IV - viabilizar a capacidade produtiva, tecnológica e de inovação necessárias à execução do Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, do Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH, do Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas - PPDN, dentre outros.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS:
I - executar o Programa em convergência com as ações das demais áreas técnicas e Secretarias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema;
II - articular com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições, ações de fomento que dialoguem com os objetivos do Programa; e
III - acompanhar e monitorar a execução dos projetos.
Art. 5º O PDCEIS será executado mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, por meio do repasse de recursos federais para o desenvolvimento de projetos vinculados aos objetivos e às diretrizes do Programa, observada a legislação relativa a cada tipo de parceria.
§ 1º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde poderá realizar apoio direto ou chamadas públicas para as propostas de projetos, consideradas as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, em consonância com o admitido pela legislação aplicável.
§ 2º Para a seleção de projetos o Ministério da Saúde poderá instituir comitê ad hoc de assessoramento.
§ 3º As instituições interessadas no apoio por meio do PDCEIS deverão apresentar propostas que atendam, no mínimo os seguintes requisitos:
I - vinculação aos objetivos do PDCEIS e dos demais programas que compõem a Estratégia Nacional de Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
II - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafio de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde; e
III - projeto claro e coeso, contendo:
a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas;
b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos;
c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
d) etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e
e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia de gestão de riscos; e
IV - comprovação de capacidade técnica e científica para execução da proposta apresentada; e
V - comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º deste Anexo.
§ 4º As instituições deverão apresentar, no ato da submissão de propostas, programa de governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos.
§ 5º A natureza do projeto e da instituição definirá o tipo de instrumento a ser celebrado, tais como Termo de Execução Descentralizada, Convênio, Contrato de Repasse, dentre outros instrumentos possíveis de serem firmados entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 6º A seleção das propostas será realizada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, e deverá ser fundamentada, no mínimo, quanto à:
I - especificidade do tema e adequação da proposta à Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
II - necessidade para o desenvolvimento de soluções tecnológicas de programas prioritários e estratégicos;
III - criticidade;
IV - singularidade e competências da instituição para o alcance dos objetivos da proposta; e
V - vinculação às prioridades de programas de governo e programas estratégicos da área da saúde ou urgência no seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Serão priorizadas no apoio direto e na seleção via chamada pública, neste caso na forma do edital respectivo, as propostas que atenderem aos objetivos e diretrizes do PPVACSH e do PPDN.
Art. 7º O Programa contemplará as seguintes ações para fins de monitoramento dos projetos:
I - envio de relatórios situacionais periódicos da execução, com informações físicas e financeiras e do cumprimento dos objetivos específicos; e
II - realização de visitas técnicas in loco.
Art. 8º Os projetos aprovados serão financiados pelo Ministério da Saúde, por meio do programa de trabalho "5020 - Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Produtivo em Saúde" e do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, consignados nas funcionais programáticas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 9º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, poderá firmar acordos e parcerias com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, para cooperação técnica, a fim de subsidiar o monitoramento e avaliação dos projetos ou apoiar às ações do Programa.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os arts. 801, 801-A, 803, 804, 804-A, 804-B, 804-C, 805, 805-A, 808, 809, 809-A e 809- B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017;
II - a Portaria GM/MS nº 2.915, de 11 de julho de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.