Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no triênio 2024-2026.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACEs que atuam nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, em ciclo único, abrangendo o triênio 2024-2026.
Art. 2º São objetivos do Programa Mais Saúde com Agente:
I - prover os ACS e ACEs, de todo o país, de formação técnica em conformidade com as necessidades do SUS;
II - contribuir para a melhoria da saúde da população;
III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde - APS em seus atributos essenciais, como acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e
IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias visando à promoção da saúde.
Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa:
I - Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde com carga horária mínima de mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4°-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e
II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias com carga horária mínima de mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa Mais Saúde com Agente será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;
II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;
III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;
IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º;
V - capacitar profissionais para atuarem como tutores e preceptores na formação em saúde dos ACS e ACEs, no âmbito do Programa;
VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, ouvidas a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde; e
VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação técnica.
§ 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde coordenará o Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes.
§ 2º Para a execução das atividades do Programa, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 3º É facultado aos Estados, Municípios e o Distrito Federal ofertar, com recursos próprios, os cursos de que trata o art. 3º desta portaria, devendo observar as diretrizes e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:
I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Mais Saúde com Agente;
II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, para a implementação do Programa.
III - apoiar, quando oportunamente informado pelo Ministério da Saúde, a divulgação do regulamento de seleção de preceptores do Programa Mais Saúde com Agente;
IV - indicar preceptores ao Ministério da Saúde, respeitando os critérios estabelecidos em regulamento próprio da instituição formadora, quando não houver candidatos inscritos ou aptos a ocuparem vagas de preceptoria no município aderente em quantitativo suficiente para a cobertura das necessidades educacionais do Programa;
V - autorizar o preceptor selecionado a exercer as atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho;
VI - promover a utilização dos serviços de saúde e equipamentos sociais dos territórios nas atividades curriculares dos cursos técnicos;
VII - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à população;
VIII - assegurar aos ACS e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei n° 11.350, de 2006; e
IX - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais ACS e ACEs nos sistemas do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS TÉCNICOS
Art. 7º A carga horária dos Cursos Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias será cumprida:
I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e
II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação.
Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á:
I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, por meio do desenvolvimento de atividades educacionais;
II - nas aulas presenciais, preferencialmente no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal;
III - nas teleaulas, nos momentos reservados dos cursos; e
IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.
Art. 8º Poderão participar dos cursos de formação técnica os Agentes que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em pleno exercício profissional;
II - estar vinculado ao respectivo estabelecimento de saúde regularmente registrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e
III - ter concluído o ensino médio, estar cursando o último ano do ensino médio ou estar matriculado na Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. A participação dos ACS e ACEs nos cursos de formação técnica ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções.
Art. 9º O Programa contará com atividades de tutoria e preceptoria para orientação e acompanhamento do processo de aprendizagem.
§ 1º A tutoria será exercida por profissionais de nível superior que, preferencialmente, tenha experiência na atividade de tutoria em cursos EAD, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.
§ 2º A preceptoria será exercida por profissionais de nível superior da área da saúde ou por profissionais com experiência em ações de campo na área de Vigilância em Saúde, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.
§ 3º A instituição formadora poderá conceder incentivos de natureza técnicopedagógica ou a título de bolsa aos tutores e preceptores e supervisores do Programa, selecionados via edital, mediante participação em capacitações profissionais.
§ 4º As ações de tutoria e preceptoria serão coordenadas pela instituição formadora, mediante a celebração de parceria prevista no § 2º do art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 10. O monitoramento do Programa Mais Saúde com Agente será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, entre outras, das seguintes atividades:
I - análise de relatórios periódicos de execução dos cursos do Programa, com informações físicas e financeiras;
II - acompanhamento da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres;
III - realização de visitas técnicas amostrais in loco, pesquisas e reuniões; e
IV - análise das listas de inscritos, matriculados, evadidos, desistentes e concluintes e das cópias de todos os certificados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento das regras do Programa, ensejará o desligamento do ente federativo aderente.
Art. 12. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS.
Art. 13. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá prever normas complementares para a execução do Programa Mais Saúde com Agente.
Art. 14. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.