Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 2.304, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no triênio 2024-2026.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACEs que atuam nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, em ciclo único, abrangendo o triênio 2024-2026.

Art. 2º São objetivos do Programa Mais Saúde com Agente:

I - prover os ACS e ACEs, de todo o país, de formação técnica em conformidade com as necessidades do SUS;

II - contribuir para a melhoria da saúde da população;

III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde - APS em seus atributos essenciais, como acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e

IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias visando à promoção da saúde.

Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa:

I - Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde com carga horária mínima de mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4°-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e

II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias com carga horária mínima de mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º O Programa Mais Saúde com Agente será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa:

I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;

II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;

III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;

IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º;

V - capacitar profissionais para atuarem como tutores e preceptores na formação em saúde dos ACS e ACEs, no âmbito do Programa;

VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, ouvidas a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde; e

VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação técnica.

§ 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde coordenará o Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes.

§ 2º Para a execução das atividades do Programa, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 3º É facultado aos Estados, Municípios e o Distrito Federal ofertar, com recursos próprios, os cursos de que trata o art. 3º desta portaria, devendo observar as diretrizes e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:

I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Mais Saúde com Agente;

II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, para a implementação do Programa.

III - apoiar, quando oportunamente informado pelo Ministério da Saúde, a divulgação do regulamento de seleção de preceptores do Programa Mais Saúde com Agente;

IV - indicar preceptores ao Ministério da Saúde, respeitando os critérios estabelecidos em regulamento próprio da instituição formadora, quando não houver candidatos inscritos ou aptos a ocuparem vagas de preceptoria no município aderente em quantitativo suficiente para a cobertura das necessidades educacionais do Programa;

V - autorizar o preceptor selecionado a exercer as atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho;

VI - promover a utilização dos serviços de saúde e equipamentos sociais dos territórios nas atividades curriculares dos cursos técnicos;

VII - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à população;

VIII - assegurar aos ACS e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei n° 11.350, de 2006; e

IX - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais ACS e ACEs nos sistemas do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS TÉCNICOS

Art. 7º A carga horária dos Cursos Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias será cumprida:

I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e

II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á:

I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, por meio do desenvolvimento de atividades educacionais;

II - nas aulas presenciais, preferencialmente no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal;

III - nas teleaulas, nos momentos reservados dos cursos; e

IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.

Art. 8º Poderão participar dos cursos de formação técnica os Agentes que atendam aos seguintes requisitos:

I - estar em pleno exercício profissional;

II - estar vinculado ao respectivo estabelecimento de saúde regularmente registrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e

III - ter concluído o ensino médio, estar cursando o último ano do ensino médio ou estar matriculado na Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. A participação dos ACS e ACEs nos cursos de formação técnica ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções.

Art. 9º O Programa contará com atividades de tutoria e preceptoria para orientação e acompanhamento do processo de aprendizagem.

§ 1º A tutoria será exercida por profissionais de nível superior que, preferencialmente, tenha experiência na atividade de tutoria em cursos EAD, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.

§ 2º A preceptoria será exercida por profissionais de nível superior da área da saúde ou por profissionais com experiência em ações de campo na área de Vigilância em Saúde, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.

§ 3º A instituição formadora poderá conceder incentivos de natureza técnicopedagógica ou a título de bolsa aos tutores e preceptores e supervisores do Programa, selecionados via edital, mediante participação em capacitações profissionais.

§ 4º As ações de tutoria e preceptoria serão coordenadas pela instituição formadora, mediante a celebração de parceria prevista no § 2º do art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 10. O monitoramento do Programa Mais Saúde com Agente será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, entre outras, das seguintes atividades:

I - análise de relatórios periódicos de execução dos cursos do Programa, com informações físicas e financeiras;

II - acompanhamento da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres;

III - realização de visitas técnicas amostrais in loco, pesquisas e reuniões; e

IV - análise das listas de inscritos, matriculados, evadidos, desistentes e concluintes e das cópias de todos os certificados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O descumprimento das regras do Programa, ensejará o desligamento do ente federativo aderente.

Art. 12. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS.

Art. 13. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá prever normas complementares para a execução do Programa Mais Saúde com Agente.

Art. 14. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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