Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga pelo não conhecimento e pelo arquivamento da Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, em desfavor da Associação Evangélica Beneficente de Londrina - AEBEL, com sede em Londrina (PR).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, oferecida em cumprimento de decisão judicial constante do processo judicial nº 5003231-41.2023.4.04.7001/PR, em tramite na 3º Vara de Justiça Federal de Londrina, visando o cancelamento dos efeitos dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS, referentes aos processos nº 25000.033434/2010-05 e 25000.095697/2012-61, da Associação Evangélica Beneficente de Londrina - AEBEL, CNPJ nº 78.613.841/0001-61, com sede em Londrina (PR); e
Considerando o Parecer Técnico nº 91/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo n° 25000.097754/2023-08, que conclui pelo não conhecimento e pelo arquivamento da Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, tendo em vista que a representação não trata de possível descumprimento de requisitos inerentes à certificação, mas, tão somente, alega o descumprimento de requisito relativo à concessão da "isenção" tributária, matéria afeta às competências técnicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Julga pelo não conhecimento e pelo arquivamento da Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, em desfavor da Associação Evangélica Beneficente de Londrina - AEBEL, CNPJ nº 78.613.841/0001-61, com sede em Londrina (PR).
Art. 2º Ficam as partes notificadas para, caso queiram, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.