Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Setorial de Adaptação à Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Setorial de Adaptação à Mudança do Clima.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá caráter consultivo e temporário e suas atividades serão norteadas pelo Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de Plano Setorial de Adaptação à Mudança do Clima, definindo:
I - os eixos temáticos;
II - ações e seus respectivos responsáveis; e
III - o cronograma de execução das ações de que trata o inciso II.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - oito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um representante de cada uma das unidades a seguir:
a) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará:
b) um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
c) um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
d) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
e) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;
f) um do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
g) um do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
h) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
i) um do Departamento de Doenças Transmissíveis;
j) um do Instituto Evandro Chagas; e
k) Centro Nacional de Primatas;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VII - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um da Secretaria-Executiva;
IX - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e
XIV - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador ou por seu suplente.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 5º Os convites de que trata o § 4º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2019.
Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:
I - participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - declarar a existência de conflito de interesse, seja de caráter permanente, temporário ou casual, que impeça sua participação em discussões e encaminhamentos de assuntos específicos no Grupo de Trabalho;
III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Grupo de Trabalho;
IV - discutir e propor matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e
V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho até a divulgação de seu produto final, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput, o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente deverá:
I - organizar as pautas e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho; e
III - providenciar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas relacionados às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as suas atividades, o qual deverá ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para sua deliberação.
Parágrafo único. Após a aprovação de que trata o caput, o relatório deverá ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período por despacho motivado de seu coordenador.
Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá instituir subcolegiados para atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de seus membros e, eventualmente, de convidados.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Não haverá previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com diárias e passagens para o deslocamento dos membros para participação nas reuniões ou outras atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.