Ministério da Saúde
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Documentação Técnica 1 - Documentação Técnica 2

PORTARIA GM/MS Nº 3.073, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS Nº 5, de 28 de setembro de 2017, para incluir absorventes higiênicos no elenco do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para disponibilização gratuita às pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de medicamentos à população, de fraldas geriátricas ao idoso e à pessoa com deficiência, exclusivamente, e de absorventes higiênicos às pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, através dos seguintes meios:

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Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2, 6 e 7 do Anexo LXXVII.” (NR)

“Art. 3º ..............................................................................................................................................................................

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VIII - Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo constante do Programa e para fralda geriátrica e absorvente higiênico, definido para cada unidade de produto (UP);

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X - Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento, da fralda geriátrica e do absorvente higiênico praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e

................................................................................................................................................................................." (NR)

“Art. 7º..........................................................................................................................................................................

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§ 1º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, serão disponibilizados absorventes higiênicos, de forma gratuita, exclusivamente às pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, nos termos previstos na regulamentação desse Programa.

§ 2º Quando os medicamentos de que trata o caput e os absorventes higiênicos, de que trata § 1º, forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido nos Anexos 1 e 7 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT.” (NR)

“Art. 11...............................................................................................................................................................................

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II - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização da Dispensação de Medicamentos e da Disponibilização de Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM).” (NR)

“Subseção II

Da Autorização da Comercialização e Dispensação de Medicamentos e da Disponibilização de Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM).” (NR)

“Art. 16. A Autorização da Dispensação de Medicamentos e da Disponibilização de Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e das fraldas geriátricas e absorventes higiênicos.

Parágrafo único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento, da fralda geriátrica ou do absorvente higiênico disponibilizado ao beneficiário.” (NR)

“Art. 19................................................................................................................................................................................................

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XI - nome e apresentação do medicamento, da fralda geriátrica ou do absorvente higiênico;

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XII - código de barras do medicamento, da fralda geriátrica ou do absorvente higiênico;

.................................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 20...............................................................................................................................................................................

Parágrafo único. No caso de pessoa beneficiária comprovadamente analfabeta, será aceita a digital no cupom vinculado, desde que a pessoa beneficiária compareça ao estabelecimento credenciado ao PFPB para a aquisição do medicamento, da fralda geriátrica ou do absorvente higiênico.” (NR)

“Art. 21. Para a comercialização e dispensação dos medicamentos ou para a disponibilização das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:

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II - apresentação de prescrição médica, no caso dos medicamentos, prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente, no caso das fraldas geriátricas, ou autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos absorventes higiênicos; e

..........................................................................................................................................................................................

§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico, da autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos absorventes higiênicos, e do(s) documento(s) de identidade oficial(is) apresentado(s) no ato da compra.

................................................................................................................................................................................." (NR)

“Art. 22...............................................................................................................................................................................

I - os cupons vinculados assinados, os documentos fiscais, as prescrições, laudos ou atestados médicos, a autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos absorventes higiênicos, e o(s) documento(s) de identidade oficial(is) apresentado(s) no ato da compra; e

II - os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos dispensados no âmbito do PFPB.

.........................................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 23 Para o PFPB, a prescrição, laudo, atestado médico e autorização terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.” (NR)

“Art. 25 Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo, atestado médico ou autorização, mediante apresentação dos seguintes documentos:

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§ 1º...................................................................................................................................................................................

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos no âmbito do PFPB;

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos no âmbito do PFPB;

.................................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 35 As ADMs das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo sistema autorizador de vendas, para controle e monitoramento do PFPB.” (NR)

“Art. 37..............................................................................................................................................................................

I - comercializar e dispensar medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos fora da estrita observância às regras de execução do PFPB;

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a autorização, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo;

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IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou disponibilizar fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, no âmbito do PFPB, em nome de terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo;

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VI - dispensar medicamentos e disponibilizar fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;

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XI - entregar medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que, no âmbito do PFPB, a dispensação e disponibilização exigem a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;

..........................................................................................................................................................................................

XV - receber prescrição, laudo, atestado médico ou autorização com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão;

XVI - lançar no sistema de vendas do Programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo, atestado médico, autorização ou documento do paciente;

XVII - dispensar medicamentos e disponibilizar fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja essa informação na prescrição, laudo, atestado médico ou autorização;

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XIX - dispensar e disponibilizar ao beneficiário medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos contendo código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas.” (NR)

“Subseção VI

Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e das Disponibilizações de Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM)" (NR)

“Art. 47..............................................................................................................................................................................

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VIII - lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, na qual, para cada item, deverá ser informado:

a) código de barras da apresentação do medicamento, fralda geriátrica e absorvente higiênico;

.........................................................................................................................................................................................

c) valor unitário do medicamento, da fralda geriátrica e do absorvente higiênico; e

.................................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 48.............................................................................................................................................................................

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§ 1º O sistema autorizador de vendas confirmará os medicamentos, as fraldas geriátricas e os absorventes higiênicos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.

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§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos retornarão com a mesma autorização.” (NR)

“Art. 49...............................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................

III - lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos autorizados, com as seguintes informações:

a) código de barras da apresentação dos medicamentos, das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos;

.........................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e da disponibilização das fraldas geriátricas e absorventes higiênicos.” (NR)

“Art. 50...............................................................................................................................................................................................

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IV - lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, na qual, para cada item, deverá ser informado:

a) código de barras da apresentação do medicamento, das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos; e

.................................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 7, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

ANEXO

ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - DIGNIDADE MENSTRUAL

(Anexo 7 do Anexo LXXVII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

Produto Unidade Unidade da Federação
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO
Absorvente higiênico 1 (uma) unidade R$ 0,54 R$ 0,54 R$ 0,51 R$ 0,54 R$ 0,49 R$ 0,50 R$ 0,51 R$ 0,49 R$ 0,48 R$ 0,51 R$ 0,50 R$ 0,50 R$ 0,46 R$ 0,50 R$ 0,50 R$ 0,48 R$ 0,50 R$ 0,52 R$ 0,50 R$ 0,50 R$ 0,50 R$ 0,47 R$ 0,55 R$ 0,48 R$ 0,51 R$ 0,54 R$ 0,49
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