Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica 1 - Documentação Técnica 2

PORTARIA GM/MS Nº 3.076, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a execução, os critérios, os procedimentos e o monitoramento da disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outras ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, e na Portaria Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC nº 729, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a execução, os critérios, os procedimentos e o monitoramento da disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outras ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º A Portaria GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CVII, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Fica revogado o Anexo do Anexo CIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.072, de 23 de novembro de 2022.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

ANEXO

EXECUÇÃO, CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E MONITORAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E OUTRAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE E DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Anexo CVII à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017)

Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a execução, os critérios, os procedimentos e o monitoramento da disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outras ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, para os fins deste Anexo:

I - que estejam, cumulativamente:

a) matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e

b) pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

II - estejam registradas no CadÚnico, em qualquer das seguintes categorias:

a) em situação de rua; ou

b) em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, ou da lei em que for convertida, observando-se as atualizações monetárias estabelecidas em decreto; e

III - estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

Art. 2º A disponibilização gratuita de absorventes higiênicos pelo Ministério da Saúde observará a viabilidade técnica e operacional da Pasta, bem como sua disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput observará os seguintes parâmetros:

I - quantitativo de 20 (vinte) unidades de absorventes higiênicos por pessoa que menstrua por ciclo menstrual, considerando cinco dias de menstruação regular e uso de quatro unidades de absorventes por dia de menstruação;

II - ciclo menstrual de 28 (vinte e oito dias); e

III - idade fértil de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos.

Art. 3º O Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB será um dos meios de acesso a absorventes higiênicos gratuitos pelas pessoas beneficiárias elencadas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º deste Anexo.

§ 1º Para ter acesso gratuito a absorventes higiênicos nos estabelecimentos credenciados no âmbito do PFPB, a pessoa beneficiária deverá emitir documento de autorização de disponibilização por meio da plataforma ConecteSUS, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua emissão, sendo desnecessário apresentar prescrição médica, laudo ou atestado.

§ 2º O documento de autorização de disponibilização de que trata o § 1º deverá ser apresentado ao estabelecimento credenciado no âmbito do PFPB em formato impresso ou digital pela pessoa beneficiária ou seu representante constituído conforme as regras do PFPB, sempre em conjunto com o CPF e documento oficial de identificação com foto.

§ 3º A verificação das pessoas beneficiárias de que trata o caput será realizada por meio da base de dados do CadÚnico, a ser disponibilizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 4º Detalhamento sobre os parâmetros e requisitos de acesso ao programa abordados neste artigo poderá o ser apresentados pelas ferramentas e instrumentos de implementação e comunicação do Programa Dignidade Menstrual e Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 4º O Ministério da Saúde estudará e articulará com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a criação de ações específicas voltadas às pessoas que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime de internação em estabelecimento educacional, dentre as referidas no inciso IV do art. 3º da Portaria Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC nº 729, de 2023.

Art. 5º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual será monitorado, no âmbito do Ministério da Saúde, da seguinte forma:

I - a oferta gratuita de absorventes higiênicos será monitorada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde por meio dos relatórios de disponibilização de absorventes produzidos pela área responsável pelo PFPB e do acompanhamento da quantidade de pessoas elegíveis ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, de acordo com as bases de dados disponibilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - o eixo da comunicação e publicidade será monitorado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde em conjunto com a Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde, sendo esta responsável pela realização de campanhas publicitárias, ações de combate à desinformação e disponibilização de conteúdos gráficos; e

III - o eixo da formação de agentes públicos será monitorado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde em conjunto com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde, áreas técnicas responsáveis pelo planejamento e execução de cursos e ações de educação em saúde.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não altera as regras e os procedimentos próprios de monitoramento do PFPB.

Art. 6º Os recursos financeiros de que trata o § 1º do art. 3º deste Anexo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Gratuidade.

Art.7° Os recursos financeiros de que tratam os demais dispositivos deste Anexo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário PO - OOOA - Incentivo para Ações Estratégicas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde