Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir colegiados para assessoramento técnico à implementação e avaliação da Política Nacional de Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde contará com o apoio de colegiados, regulamentados na forma do Anexo XLIII a esta Portaria, para promoção do debate técnico e científico necessário à implementação e avaliação dos aspectos relacionados à Política Nacional de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.098 de 18.01.2024)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 12, de 11 de abril de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XLIII
Dos colegiados de assessoramento técnico à implementação e avaliação da Política Nacional de Viilância em Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.098 de 18.01.2024)
CAPÍTULO I
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM ARBOVIROSES - CTA-ARBOVIROSES
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.098 de 18.01.2024)
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Arboviroses - CTA-Arboviroses no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter permanente, com a finalidade de assessorar o Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre os aspectos técnicos e científicos relacionados às arboviroses e de apoiar as tomadas de decisão referentes às medidas de prevenção, vigilância e controle visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de detecção oportuna e de resposta a essas doenças.
Art. 2º Compete à CTA-Arboviroses:
I - propor normas, diretrizes e recomendações acerca das arboviroses;
II - apoiar a implementação de normas, diretrizes e recomendações relativas às arboviroses;
III - quando demandado, propor resposta nacional conjunta sobre arboviroses.
Art. 3º O CTA-Arboviroses será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de:
a) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância das Arboviroses do Departamento de Doenças Transmissíveis, que o coordenará;
b) um representante do Departamento de Doenças Transmissíveis; e
c) um representante do Instituto Evandro Chagas.
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
V - um da Fundação Oswaldo Cruz;
VI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
VIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde;
IX - um da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;
X - um da Sociedade Brasileira de Reumatologia;
XI - um da Sociedade Entomológica do Brasil;
XII - um da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
XIII - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva;
XIV - um da Sociedade Brasileira de Pediatria;
XV - um da Sociedade Brasileira de Infectologia;
XVI - um da Central Única das Favelas; e
XVII - um da União de Mães de Anjo.
§ 1º Cada membro do CTA-Arboviroses terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades, por meio de ofício endereçado ao diretor do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º A designação dos membros do CTA-Arboviroses deverá ser realizada pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste anexo.
§ 4º Os representantes indicados deverão dispor de qualificação técnica e conhecimento aprofundado sobre as medidas de prevenção, vigilância e controle das arboviroses.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 6º Os membros titulares e suplentes do CTA-Arboviroses e os convidados de que trata o § 5º não poderão ter conflitos de interesse no que tange às discussões realizadas no âmbito do Comitê, devendo, quando necessário, a critério da Coordenação, declarar a inexistência de conflitos de interesse por meio de documento assinado e dirigido à coordenação do CTA-Arboviroses.
Art. 4º O CTA-Arboviroses se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do CTA-Arboviroses que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência.
§ 4º As reuniões do CTA-Arboviroses serão gravadas e formalizadas em ata a ser assinada por todos os participantes e acompanhada de relatório, o qual deverá ser submetido ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para ciência e considerações pertinentes à temática abordada na ocasião.
Art. 5º A secretaria executiva do CTA-Arboviroses será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância das Arboviroses do Departamento de Doenças Transmissíveis.
Art. 6º Compete à coordenação do CTA-Arboviroses:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;
IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de controle das arboviroses;
V - indagar os membros sobre a existência de conflitos de interesse com relação aos pontos das pautas propostas para as reuniões do Comitê; e
VI - fornecer regularmente aos membros do Comitê informações epidemiológicas atualizadas sobre a situação das arboviroses no país.
Art. 7º Os membros do CTA-Arboviroses têm os seguintes deveres:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões do Comitê;
III - acompanhar a situação da saúde no país, o desempenho das propostas implantadas, a produção de evidências científicas e assessorar a Coordenação-Geral de Vigilância das Arboviroses do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, recomendando medidas que considerem as especificidades regionais e locais do país;
IV - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no âmbito do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
V - observar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS como norteadores das discussões empreendidas no Comitê;
VI - manter a confidencialidade das discussões realizadas no comitê até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o art. 7º, §3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VII - declarar, quando solicitado pela coordenação do Comitê, a existência de conflito de interesses de caráter permanente, temporário ou casual que o impeça de participar de discussões e/ou encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 8º O CTA-Arboviroses poderá elaborar seu regimento interno, na forma do art. 4º deste anexo.
Art. 9º A participação no CTA-Arboviroses será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO DE ACIDENTES POR ANIMAIS PEÇONHENTOS - CTA-PEC
Art. 10. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento de Acidentes por Animais Peçonhentos - CTA-PEC, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à proposição de medidas de prevenção, promoção, controle, diagnóstico e tratamento clínico e terapêutico nos acidentes por animais peçonhentos.
Art. 11. Compete à CTA-PEC:
I - analisar e elaborar manifestações técnicas e científicas relacionadas a alterações dos padrões epidemiológicos, diagnóstico, tratamento clínico e terapêutico, prevenção, vigilância e controle de acidentes por animais peçonhentos, considerando as especificidades regionais e locais do país;
II - prestar apoio técnico-científico nas tomadas de decisões pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente no âmbito de sua área de atuação;
III - auxiliar técnica e cientificamente nas decisões relacionadas à segurança e ao cumprimento dos protocolos clínicos e terapêuticos elaborados pelo Ministério da Saúde;
IV - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões da CTA-PEC;
V - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde, com foco na redução das taxas de incidência e letalidade de acidentes por animais peçonhentos;
VI - identificar, analisar e apresentar propostas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - propor diretrizes nas áreas de pesquisa, produção, aquisição, distribuição e utilização dos soros hiperimunes (antivenenos), fundamentadas em avaliações sistemáticas e evidências científicas; e
VIII - propor a elaboração e revisão de documentos técnicos relacionados às ações da vigilância do óbito e ao monitoramento, avaliação e análise das investigações de óbitos, em assessoramento à atuação da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 12. A CTA-PEC será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio:
a) de um representante do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará; e
b) de um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
V - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
VI - um do Escritório de Representação da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS no Brasil;
VII - um da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
VIII - um da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
IX - um da Associação Brasileira de Centros de Informação e Assistência Toxicológica - Abracit;
X - um da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado - FMT-HVD;
XI - um do Instituto Butantan;
XII - um do Instituto Vital Brazil - IVB;
XIII - um da Fundação Ezequiel Dias - Funed; e
XIV - um do Centro de Produção e Pesquisa de Imunobiológicos - CPPI.
§ 1º Cada membro da CTA-PEC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA-PEC e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do surgimento da vaga, e designados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA-PEC, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, além de especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
§ 4º Os convidados de que trata o § 3º deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação aos temas submetidos à sua análise no âmbito da CTA-PEC, de forma a permitir atuação com independência e idoneidade;
II - dispor de qualificação técnica e acadêmica necessária às atividades desenvolvidas no âmbito da CTA-PEC solicitadas; e
III - manter confidencialidade em relação a documentos e informações técnicas acessados no âmbito de suas atividades na CTA-PEC, nos termos da legislação aplicável.
§ 5º A indicação dos especialistas de que trata o § 3º será realizada pela CoordenaçãoGeral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e submetida à aprovação da coordenação da CTA-PEC.
Art. 13. A CTA-PEC se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião da CTA-PEC é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º No caso de empate, a coordenação da CTA-PEC terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros da CTA-PEC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões da CTA-PEC serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório, que será submetido ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para ciência e considerações pertinentes, evidenciando os fundamentos técnicos e científicos das decisões.
§ 5º O convite para a reunião da CTA-PEC indicará os assuntos a serem tratados, o local, a data e o horário da reunião.
Art. 14. Compete à coordenação da CTA-PEC:
I - aprovar as pautas das reuniões;
II - aprovar a indicação dos representantes da CTA-PEC;
III - formalizar as atas das reuniões; e
IV - submeter as manifestações da CTA-PEC à ciência do Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da CTA-PEC.
Art. 16. As manifestações da CTA-PEC poderão ser consideradas atos preparatórios, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e, na medida em que enquadráveis nesse dispositivo, terão seu acesso restrito até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As manifestações da CTA-PEC não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para a incorporação, exclusão ou alteração, por parte do Sistema Único de Saúde - SUS, de medicamentos, produtos e/ou procedimentos, bem como para a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 17. A participação na CTA-PEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM MICOSES ENDÊMICAS E OPORTUNISTAS - CTA-MIC
Art. 18. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Micoses Endêmicas e Oportunistas - CTA-MIC, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde acerca dos aspectos técnicos e científicos necessários à proposição da Política Nacional das Micoses Endêmicas e Oportunistas.
Art. 19. Compete ao CTA-MIC:
I - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde para o enfrentamento das micoses endêmicas e oportunistas;
II - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, ao diagnóstico e ao tratamento das micoses endêmicas e oportunistas;
III - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e interesse para a saúde pública que impliquem formulação ou que estejam relacionadas às políticas públicas de enfrentamento das micoses endêmicas e oportunistas; e
IV - possibilitar o amplo conhecimento pela população e pelas entidades públicas ou privadas sobre as políticas de saúde voltadas ao enfrentamento das micoses endêmicas e oportunistas, assim como sobre as deliberações do CTA-MIC.
Art. 20. O CTA-MIC será composto por:
I - o Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
VII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira de Micologia - SBMic;
IX - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
X - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
XI - dois representantes do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas da Fundação Oswaldo Cruz - INI/Fiocruz, sendo um do Laboratório de Micologia; e
XII - dois especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência e/ou pesquisa em micologia médica.
§ 1º Cada membro do CTA-MIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas e respectivos suplentes serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, enquanto que os demais os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contados da data de surgimento da vaga, cabendo a designação ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá por suplente o Coordenador-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses Endêmicas e Micobactérias não Tuberculosas.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-MIC, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 21. Compete aos membros do CTA-MIC:
I - identificar, analisar e apresentar materiais técnico-científicos, bem como discutir e deliberar sobre matérias submetidas ao CTA-MIC; e
II - propor ao coordenador do CTA-MIC, com antecedência mínima de dez dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou urgentes.
Art. 22. O mandato dos representantes designados do CTA-MIC será revisto a cada três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo mandato.
Art. 23. Compete ao coordenador do CTA-MIC:
I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão;
II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do CTA-MIC;
III - constituir, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do CTA-MIC e de convidados;
IV - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou parecer sobre temas afetos ao CTA-MIC;
V - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações para o CTA-MIC; e
VI - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-MIC.
Art. 24. O CTA-MIC se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CTA-MIC é de maioria absoluta dos membros, sendo as decisões tomadas por consenso.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA-MIC poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de representante designado do CTA-MIC em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
§ 4º Em cada reunião do CTA-MIC, será elaborado um relatório, que deverá ser apresentado ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 25. O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será responsável pelo apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do CTA-MIC.
Art. 26. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-MIC a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este providenciar novas indicações.
Art. 27. A participação no CTA-MIC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM TUBERCULOSE - CTA-TB
Art. 28. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Tuberculose - CTA-TB, de caráter consultivo e propositivo, com o objetivo de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde sobre aspectos técnicos e científicos referentes às diretrizes nacionais e políticas públicas para o enfrentamento da tuberculose e das doenças causadas por micobactérias não tuberculosas - MNTs.
Art. 29. Compete ao CTA-TB:
I - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde destinadas ao enfrentamento da tuberculose e das doenças causadas por MNTs;
II - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das diretrizes nacionais relacionadas a vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose e das doenças causadas por MNTs;
III - contribuir para a elaboração, o monitoramento e a revisão dos planos estratégicos vigentes voltados ao enfrentamento da tuberculose;
IV - contribuir no monitoramento do cumprimento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional ou internacional para eliminação da tuberculose como problema de saúde pública, apoiando a proposição e o redirecionamento de estratégias;
V - assessorar a proposição, a implementação, o monitoramento e a avaliação de estratégias intra e intersetoriais para o enfrentamento dos determinantes sociais da tuberculose, em articulação com os respectivos órgãos competentes;
VI - apoiar a formulação de recomendações para implementação e acompanhamento dos Programas Estaduais e Municipais de Controle da Tuberculose, bem como assessorá-los quando solicitado;
VII - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e interesse para a saúde pública que impliquem formulação ou que estejam relacionadas às políticas públicas de enfrentamento da tuberculose e das doenças causadas por MNTs; e
VIII - possibilitar o amplo conhecimento pela população e pelas entidades públicas ou privadas sobre as políticas de saúde voltadas ao enfrentamento da tuberculose e das doenças causadas por MNTs, assim como sobre as deliberações do CTA-TB.
Art. 30. O CTA-TB será composto por:
I - o Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
VII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas;
VIII - um representante da Rede Brasileira de Pesquisa em Tuberculose - REDE-TB;
IX - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC;
X - um representante da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT;
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
XII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;
XIV - um representante do Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF/Fiocruz;
XV - um representante da Rede Brasileira de Enfermagem - Por um Brasil Livre da Tuberculose - REDE EnfTB;
XVI - um representante da Parceria Brasileira Contra a Tuberculose - Stop TB Brasil;
XVII - um representante da Rede Brasileira de Comitês para o Controle da Tuberculose;
XVIII - um representante da Articulação Social Brasileira para o Enfrentamento da Tuberculose - ART TB Brasil;
XIX - um representante da Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST - Coge.; e
XX - dois especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência e/ou pesquisa em tuberculose e/ou doenças causadas por MNTs.
§ 1º Cada membro do CTA-TB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas e respectivos suplentes serão indicados pelo diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-TB e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de trinta dias, contados da data de surgimento da vaga, cabendo a designação ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses Endêmicas e Micobactérias não-Tuberculosas.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-TB, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 31. Compete aos membros do CTA-TB:
I - identificar, analisar e apresentar materiais técnico-científicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao CTA-TB;
II - propor ao coordenador do CTA-TB, com antecedência mínima de dez dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou urgentes;
III - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnico-científicos relativos às matérias debatidas nas reuniões do CTA-TB;
IV - observar os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS como norteadores das discussões empreendidas no âmbito do CTA-TB;
V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-TB até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações em conformidade com o art. 7º, §3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 32. O mandato dos representantes designados do CTA-TB será revisto a cada três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo mandato.
Art. 33. Compete ao coordenador do CTA-TB:
I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão;
II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do CTA-TB;
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou parecer sobre temas afetos ao CTA-TB;
IV - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações para o CTA-TB; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-TB.
Art. 34. O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será o órgão responsável pelo apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do CTA-TB.
Art. 35. O CTA-TB se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CTA-TB é de maioria absoluta, sendo as decisões tomadas por consenso.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA-TB poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de membro do CTA-TB em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
Art. 36. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-TB a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, cabendo a este órgão providenciar novas indicações.
Art. 37. A participação no CTA-TB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM HEPATITES VIRAIS - CTA-HV
Art. 38. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Hepatites Virais - CTA-HV, de caráter consultivo e propositivo, com o objetivo de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde sobre aspectos técnicos e científicos referentes às diretrizes nacionais e políticas públicas para o enfrentamento das hepatites virais.
Art. 39. Compete ao CTA-HV:
I - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde destinadas ao enfrentamento das hepatites virais;
II - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de diretrizes nacionais relacionadas a prevenção, diagnóstico, tratamento e vigilância das hepatites virais;
III - contribuir para a elaboração, o monitoramento e a revisão dos planos estratégicos vigentes voltados ao enfrentamento das hepatites virais;
IV - contribuir no monitoramento do cumprimento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional ou internacional para eliminação das hepatites virais como problema de saúde pública, apoiando a proposição e o redirecionamento de estratégias;
V - assessorar a proposição, a implementação, o monitoramento e a avaliação de estratégias intra e intersetoriais para o enfrentamento dos determinantes sociais das hepatites virais, em articulação com os respectivos órgãos competentes;
VI - apoiar a formulação de recomendações para implementação e acompanhamento dos Programas Estaduais e Municipais de Controle das Hepatites Virais, bem como assessorá-los quando solicitado;
VII - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e interesse para a saúde pública que impliquem formulação ou que estejam relacionadas às políticas públicas de enfrentamento das hepatites virais; e
VIII - possibilitar o amplo conhecimento pela população e pelas entidades públicas ou privadas sobre as políticas de saúde voltadas ao enfrentamento das hepatites virais, assim como sobre as deliberações do CTA-HV.
Art. 40. O CTA-HV será composto por:
I - o Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
VII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas;
VIII - um representante do Movimento Brasileiro de Luta contra as Hepatites Virais - MBHV;
IX - um representante da Aliança Independente dos Grupos de Apoio - AIGA;
X - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Hepatologia - SBH;
XII - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC; e
XIII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen.
§ 1º Cada membro do CTA-HV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas e respectivos suplentes serão indicados pelo diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, e os demais membros do CTA-HV e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de surgimento da vaga, cabendo a designação ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-HV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 41. Compete aos membros do CTA-HV:
I - identificar, analisar e apresentar materiais técnico-científicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao CTA-HV;
II - propor ao coordenador do CTA-HV, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou urgentes;
III - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnico-científicos relativos às matérias debatidas nas reuniões do CTA-HV ;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-HV até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações em conformidade com o art. 7º, §3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 42. O mandato dos membros do CTA-HV será revisto a cada três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo mandato.
Art. 43. Compete ao coordenador do CTA-HV:
I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão;
II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do CTA-HV;
III - constituir, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do CTA-HV e de convidados;
IV - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou parecer sobre temas afetos ao CTA-HV;
V - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações para o CTA-HV; e
VI - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-HV.
Art. 44. O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será o órgão responsável pelo apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do CTA-HV.
Art. 45. O CTA-HV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CTA-HV é de maioria absoluta, sendo as decisões tomadas por consenso.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA-HV poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de membro do CTA-HV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
Art. 46. Os representantes indicados poderão deixar de integrar o CTA-HV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, cabendo a este órgão providenciar novas indicações.
Art. 47. A participação no CTA-HV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE VIGILÂNCIA DA INFECÇÃO PELO HIV, AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - CTA-VE
Art. 48. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Vigilância da Infecção pelo HIV, Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CTA-VE, de caráter consultivo e propositivo, com o objetivo de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde sobre aspectos técnicos e científicos referentes à elaboração de diretrizes nacionais e políticas públicas para a vigilância da infecção pelo HIV, Aids, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis.
Art. 49. Compete ao CTA-VE:
I - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde e de diretrizes nacionais relacionadas à vigilância da infecção pelo HIV, Aids, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis;
II - contribuir para a elaboração, o monitoramento e a revisão de normas e manuais técnicos, documentos ou planos estratégicos relacionados à vigilância da infecção pelo HIV, Aids, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis;
III - contribuir no monitoramento do cumprimento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional ou internacional para vigilância da infecção pelo HIV, Aids, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis;
IV - assessorar a proposição, a implementação, o monitoramento e a avaliação de estratégias intra e intersetoriais para o enfrentamento dos determinantes sociais da infecção pelo HIV, Aids, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis;
V - apoiar a formulação de recomendações para vigilância da infecção pelo HIV, Aids, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis, visando à implementação e ao acompanhamento das Coordenações Estaduais e Municipais, bem como assessorá-los quando solicitado;
VI - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e interesse para a saúde pública que impliquem formulação ou que estejam relacionadas à vigilância da infecção pelo HIV, Aids, tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis; e
VII - possibilitar o amplo conhecimento pela população e pelas entidades públicas ou privadas sobre as políticas de saúde voltadas à vigilância da infecção pelo HIV, Aids, Tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis, assim como sobre as deliberações do CTA-VE.
Art. 50. O CTA-VE será composto por:
I - o Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde , que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
VII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas; e
VIII - dois especialistas com notória experiência em vigilância da infecção pelo HIV, Aids, Tuberculose, hepatites virais e infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1º Cada membro do CTA-VE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas e respectivos serão indicados pelo diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-VE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da vaga, cabendo a designação ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-VE, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 51. Compete aos membros do CTA-VE:
I - identificar, analisar e apresentar materiais técnico-científicos relativos às matérias debatidas nas reuniões do CTA-VE;
II - acompanhar a situação de saúde no país, o desempenho das propostas implantadas e a produção de evidências científicas, bem como assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente acerca de medidas que considerem as especificidades regionais e locais do país;
III - identificar, analisar, discutir e apresentar propostas para o aperfeiçoamento da Política de Vigilância da Infecção pelo HIV, Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, assim como sobre as deliberações do CTA-VE;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-VE até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações em conformidade com o art. 7º, §3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 52. O mandato dos representantes designados do CTA-VE será revisto a cada três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo mandato.
Art. 53. Compete ao coordenador do CTA-VE:
I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão;
II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do CTA-VE;
III - constituir, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do CTA-VE e de convidados;
IV - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou parecer sobre temas afetos ao CTA-VE;
V - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações para o CTA-VE; e
VI - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-VE.
Art. 54. O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será o órgão responsável pelo apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do CTA-VE.
Art. 55. O CTA-VE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CTA-VE é de maioria absoluta, sendo as decisões tomadas por consenso.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA-VE poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.
§ 3º Em cada reunião do CTA-VE, será elaborado um relatório, que deverá ser apresentado ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 56. Os representados designados poderão deixar de integrar o CTA-VE a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações.
Art. 57. A participação no CTA-VE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO HIV/AIDS, HEPATITES VIRAIS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - CTA-PREV
Art. 58. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Prevenção da Transmissão do HIV/Aids, Hepatites Virais e Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis - CTA-PREV, de caráter consultivo, propositivo e permanente, com o objetivo de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde sobre aspectos técnicos e científicos referentes à elaboração de políticas públicas voltadas à prevenção do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis.
Art. 59. Compete ao CTA-PREV:
I - assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde destinadas à prevenção da transmissão do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis;
II - contribuir para a elaboração, o monitoramento e a revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos relacionados à prevenção da transmissão do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis;
III - contribuir no monitoramento do cumprimento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional para prevenção da transmissão do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis;
IV - assessorar a proposição, a implementação, o monitoramento e a avaliação de estratégias intra e intersetoriais para o enfrentamento dos determinantes sociais da prevenção da transmissão do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis;
V - apoiar a formulação de recomendações para prevenção da transmissão do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis, visando à implementação e ao acompanhamento das Coordenações Estaduais e Municipais, bem como assessorá-los quando solicitado;
VI - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e interesse para a saúde pública que impliquem formulação ou que estejam relacionadas à prevenção da transmissão do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis;
VII - convidar entidades, autoridades científicas e técnicas, representantes da sociedade civil e/ou pessoas afetadas, no âmbito nacional ou internacional, para colaborar nas atividades do Comitê ou participar das suas reuniões; e
VIII - possibilitar o amplo conhecimento pela população e pelas entidades públicas ou privadas sobre as políticas de prevenção da transmissão do HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis, assim como sobre as deliberações do CTA-PREV.
Art. 60. O CTA-PREV será composto por:
I - o diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis - SBDST;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira de Imunizações - SBIm;
IX - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC;
X - um representante da Equipe Conjunta da ONU sobre HIV/Aids - Joint UN Team on HIV/Aids;
XI - um representante do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas - INI/Fiocruz;
XII - um representante da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids - Abia;
XIII - um representante dos Núcleos de Estudos para a Prevenção da Aids - NepAids;
XIV - um representante do Gestos - Soropositividade, Comunicação e Gênero;
XV - um representante da Rede Nacional de Comunidades Saudáveis; e
XVI - representantes da Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CAMS, sendo:
a) um do segmento LGBTQIANP+ - Pessoas Trans;
b) um do segmento LGBTQIANP+ - Gays ;
c) um do segmento LGBTQIANP+ - Lésbicas;
d) um do segmento de trabalhadoras do sexo;
e) um do segmento de pessoas vivendo com HIV/Aids;
f) um do segmento de redução de danos;
g) um do segmento de população negra;
h) um do segmento de pessoas com deficiência;
i) um do movimento social de hepatites virais;
j) um do movimento social de HTLV; e
XVII - dois especialistas com notória experiência em prevenção do HIV/Aids, HV e IST.
§ 1º Cada membro do CTA-PREV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas e respectivos suplentes serão indicados pelo diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-PREV e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de trinta dias, contados do surgimento da vaga, incumbindo a designação ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-PREV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
§ 5º As indicações dos membros e respectivos suplentes de que trata o inciso XVI serão efetuadas no âmbito da CAMS, que deverá utilizar critérios isonômicos e transparentes quando da indicação.
Art. 61. Compete aos membros do CTA-PREV:
I - identificar, analisar e apresentar materiais técnico-científicos relativos às matérias debatidas nas reuniões do Comitê;
II - acompanhar a situação de saúde no país, o desempenho das propostas implantadas e a produção de evidências científicas, bem como assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente acerca de medidas que considerem as especificidades regionais e locais do país;
III - identificar, analisar, discutir e apresentar propostas para o aperfeiçoamento da Política de Prevenção da Transmissão de HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-PREV até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações em conformidade com o art. 7º, §3º da Lei nº 12.527, de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Parágrafo único - O mandato dos representantes designados do CTA-PREV será revisto a cada três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo mandato.
Art. 62. Compete ao coordenador do CTA-PREV:
I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão;
II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do CTA-PREV;
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou parecer sobre temas afetos ao CTA-PREV;
IV - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações para o CTA-PREV; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-PREV.
Art. 63. O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente será o órgão responsável pelo apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do CTA-PREV.
Art. 64. O CTA-PREV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CTA-PREV é de maioria absoluta, sendo as decisões tomadas por consenso.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA-PREV poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de representante designado do CTA-PREV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
§ 4º Em cada reunião do CTA-PREV, será elaborado um relatório, que deverá ser apresentado ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 65. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-PREV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar nova indicação.
Art. 66. A participação no CTA-PREV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VIII
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DAS DOENÇAS DE TRNSMISSÃO HÍDRICA E ALIMENTAR - CTA-VE-DTHA
Art. 67. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Vigilância Epidemiológica das Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar (CTA-VE-DTHA), tendo por atribuição assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, quanto aos aspectos técnicos e científicos necessários à proposição de medidas de prevenção, promoção, controle, monitoramento, diagnóstico, tratamento clínico e terapêutico relacionadas às doenças de transmissão hídrica e alimentar (DTHA).
Art. 68. Compete à CTA-VE-DTHA:
I - debater, revisar, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente a motivação de decisões técnicas relevantes, que versem sobre doenças de transmissão hídrica e alimentar;
II - analisar e avaliar a situação epidemiológica das doenças de transmissão hídrica e alimentar no país;
III - discutir os aspectos relacionados à alteração do padrão epidemiológico, ao diagnóstico e ao tratamento sobre as doenças de transmissão hídrica e alimentar;
IV - assessorar o Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente no treinamento de profissionais de saúde sobre manejo acerca das doenças de transmissão hídrica e alimentar, diagnóstico e tratamento;
V - debater, revisar, e auxiliar tecnicamente e cientificamente as decisões que versem sobre temas técnicos e das doenças de transmissão hídrica e alimentar;
VI - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - desenvolver estudos técnicos e científicos com o objetivo de assessorar e subsidiar as decisões da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente nas ações de interesse do Departamento de Doenças Transmissíveis; e
VIII - recomendar temas de pesquisa e contribuir com a revisão e elaboração de normas técnicas e científicas de interesse do Departamento de Doenças Transmissíveis.
Art. 69. A CTA-VE-DTHA será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Departamento de Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis;
III - Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
V - Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VI - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
VII - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena;
IX - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
X - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
XI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
XII - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
XIII - Escritório de Representação da Organização Pan-Americana da Saúde - Organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS, no Brasil;
XIV - Instituto Adolfo Lutz;
XV - Rede Brasileira de Pesquisa em Toxoplasmose;
XVI - Sociedade Brasileira de Infectologia;
XVII - Sociedade Brasileira de Pediatria;
XVIII - Secretaria de Saúde do estado de Pernambuco; e
XIX - Secretaria de Saúde do estado de São Paulo.
§ 1º Cada membro da CTA-VE-DTHA, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA-VE-DTHA e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 70. A CTA-VE-DTHA se reunirá em caráter ordinário, anualmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário e por convocação oficial de seu Coordenador ou por maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.
§ 2º As reuniões da CTA-VE-DTHA serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 3º Nas reuniões realizadas pela CTA-VE-DTHA será elaborado um relatório que será submetido ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente, para ciência e considerações pertinentes.
§ 4º O relatório que dispõe o § 3º será disponibilizado para os membros do colegiado.
Art. 71. A CTA-VE-DTHA poderá convidar, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde e de outros Ministérios, governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas, cuja presença seja considerada necessária.
Art. 72. A Secretaria-Executiva da CTA-VE-DTHA será exercida pela CoordenaçãoGeral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das suas atividades.
Art. 73. A participação na CTA-VE-DTHA será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 74. A CTA-VE-DTHA será de caráter permanente, contribuindo para a tomada de decisão a respeito de prevenção, promoção, vigilância, controle, diagnóstico e tratamento clínico e terapêutico.
CAPÍTULO IX
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE VÍRUS RESPIRATÓRIOS DE IMPORTÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, COM ENFOQUE NA COVID-19 - CTA-COVID
Art. 75. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora para vigilância, prevenção e controle de vírus respiratórios de importância em saúde pública, com enfoque para covid-19 (CTA-covid).
Parágrafo único. A CTA-covid, de caráter permanente, tem por objetivos prestar consultoria e assessoramento à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e emitir pareceres técnicos sobre matérias específicas relacionadas a vigilância, prevenção e controle de vírus respiratórios de importância em saúde pública, com enfoque na covid-19.
Art. 76. Compete ao CTA-covid:
I - debater, revisar, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente a motivação de decisões técnicas relevantes, que versem sobre a covid-19 e outros vírus respiratórios (OVR) de importância em saúde pública;
II - avaliar a situação epidemiológica da covid-19 e OVR no país;
III - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - desenvolver estudos técnicos e científicos com o objetivo de assessorar e subsidiar as decisões da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente nas ações envolvendo a temática da covid-19 e OVR;
V - recomendar temas de pesquisa na temática da covid-19 e OVR; e
VI - propor a revisão e elaboração de normas técnicas e científicas na temática da covid-19 e OVR para o Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 77. A CTA-covid será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Departamento do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
III - Coordenadores-Gerais integrantes do Departamento Programa Nacional de Imunizações;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - Conasems;
VI - Organização Pan-Americana de Saúde - Opas;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VIII - dois especialistas em assuntos afetos ao tema
§ 1º Cada membro da CTA-covid-19 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA-covid-19 e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os membros poderão indicar ao coordenador da CTA-covid a participação de convidados especiais, de que dispõe o § 3º, e formalizada pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 78. Os membros e os convidados da CTA-covid deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com o exercício de suas atividades públicas ou privadas e com os temas em debate no âmbito da Câmara, caso haja conflito de interesses, deverão se abster de participar da discussão e de deliberar sobre o assunto.
Art. 79. A CTA-covid-19 reunir-se-á a cada 3 (três) meses ou, extraordinariamente, quando:
I - convocada por seu Coordenador; ou
II - solicitada pelo membro da CTA-covid ao Coordenador, com antecedência mínima de sete dias, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência.
§ 1º O quórum de reunião da CTA-covid-19 é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da CTA-covid-19 terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros da CTA-covid-19 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões da CTA-covid-19 devem ser gravadas e formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.
Art. 80. A Secretaria-Executiva da CTA-covid-19 será exercida pelo do Programa Nacional de Imunizações, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 81. A participação na CTA-covid-19 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.