Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.106, DE 19 DE Janeiro DE 2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir Grupo de Trabalho para propor e acompanhar políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena para execução por intermédio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e permanente, para propor e acompanhar políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena para execução por intermédio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS, na forma do Anexo 6 deste Anexo." (NR)

Art. 2º O Anexo XIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

GRUPO DE TRABALHO PARA PROPOR E ACOMPANHAR POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA PARA EXECUÇÃO POR INTERMÉDIO DA DA AGSUS

(Anexo 6 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)

Art. 1º O Grupo de Trabalho de que trata este Anexo tem por objetivo propor e acompanhar políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena para execução por intermédio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - propor ações e realizar estudos e debates sobre políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena no âmbito da AGSUS, em respeito à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; e

II - acompanhar a implementação de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena pela AGSUS, sem prejuízo da atribuição das demais instâncias competentes.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Saúde a serem indicados, sendo:

a) um da Secretaria-Executiva, que o coordenará; e

b) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - o Secretário de Saúde Indígena;

III - dois representantes do Fórum de Presidentes do Conselho Distrital de Saúde Indígena - FPCONDISI;

IV - um representante da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena do Conselho Nacional de Saúde - CISI;

V - dois representantes da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

VI - um representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras da Saúde Indígena - SINDCOPSI; e

VII - uma liderança indígena.

§ 1º Com exceção do inciso II do caput, cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º No caso de ausência ou impedimento do membro previsto no inciso II do caput, assumirá o respectivo substituto legal.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados à Secretaria de Saúde Indígena pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Ministra de Estado da Saúde.

§ 4º A liderança indígena de que trata o inciso VII do caput será indicada pelo Secretário de Saúde Indígena.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, a critério de sua coordenação, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros.

§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão adotadas, preferencialmente, por consenso ou, se não for possível, por maioria simples dos membros presentes.

§ 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 5º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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