Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui comissão técnica para elaboração da proposta do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS)
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui comissão técnica para elaboração da proposta do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS), define suas competências e dispõe sobre seu funcionamento.
Art. 2º A comissão técnica possui caráter temporário e tem a finalidade de elaborar a proposta do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS).
§ 1º O PNAIST/SUS terá como objetivo promover e estimular a atenção integral à saúde do trabalhador e da trabalhadora do Sistema Único de Saúde - SUS, considerando a promoção da saúde, a humanização das relações no trabalho, a gestão da segurança e qualidade de vida nos ambientes e processos de trabalho dos serviços de saúde do SUS, assim como a prevenção de doenças e agravos relacionados ao trabalho desta atividade econômica.
§ 2º Para os fins deste ato, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS - NOB/RH-SUS, são considerados trabalhadores do SUS todos àqueles que realizam ações e exercem as suas atividades ou funções em serviços públicos de saúde e em serviços de saúde privados, conveniados e contratados pelo SUS.
Art. 3º À comissão técnica compete elaborar proposta de documento-base do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS), incluindo objetivos e diretrizes, bem como os eixos de saúde e segurança no trabalho em saúde, saúde mental e humanização das relações de trabalho e outros relacionados à temática;
Parágrafo único. Para o cumprimento da competência de que trata o caput deste artigo, a comissão poderá articular parcerias com outros setores além do setor saúde, organismos internacionais, organizações governamentais e não governamentais, incluindo o setor privado e a sociedade civil.
Art. 4º A comissão técnica será composta por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições, discriminadas como segue:
I - nove do Ministério da Saúde, distribuídos da seguinte forma:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que coordenará os trabalhos;
b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
d) um da Secretaria de Saúde Indígena;
e) um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
f) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
g) um da Secretaria-Executiva;
h) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
i) um da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva; e
II - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
IV - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
V- um do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
VI- um da Coordenação de Saúde do Trabalhador da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Fiocruz - CST/Cogepe;
VII - um da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde; e
VIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS.
§ 1º Cada membro da comissão técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da comissão técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º A coordenação da comissão técnica poderá convidar, por meio de ofício, para participar de suas reuniões como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de sindicatos dos trabalhadores da saúde e de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
Art. 5º A comissão técnica se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocada pela coordenação da comissão, mediante ofício.
§ 1º O quórum de reunião da comissão técnica é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da comissão técnica terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros da comissão técnica se reunirão presencialmente, ou virtualmente quando a participação presencial for impossibilitada.
Art. 6º A comissão técnica poderá instituir subgrupos temáticos com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, mediante pesquisas, diagnósticos, relatórios e análises comparativas.
Art. 7º A comissão técnica terá caráter propositivo e o relatório preliminar resultante do seu trabalho será encaminhado para avaliação dos Grupos Técnicos Tripartites relativos ao tema e deliberado pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Parágrafo único. O relatório final das atividades, após deliberação da CIT, será encaminhado para deliberação da Ministra de Estado da Saúde.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da comissão técnica será exercida pelo Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com assessoria da sua Coordenação-Geral de Gestão e Valorização do Trabalho na Saúde, que prestará o apoio administrativo e alocará os meios necessários ao funcionamento de suas atividades.
Art. 9º A participação na comissão técnica para elaboração do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS) é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10º A comissão técnica terá duração de um ano, prorrogável por igual período por ato motivado de seu coordenador.
Parágrafo único. Independentemente do prazo previsto no caput, a comissão se encerrará automaticamente no caso de haver a aprovação do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - PNAIST/SUS.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação