Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero com a finalidade de discutir, avaliar e propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento das ações estratégicas do Ministério da Saúde direta ou indiretamente relacionadas à temática.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero:
I - elaborar e revisar documentos relativos as ações de controle e eliminação de câncer de colo de útero;
II - promover debates e discussões quanto a adoção de estratégias de controle e eliminação de câncer de colo de útero;
III - propor estratégias, auxiliar técnica e cientificamente; e
IV - articular ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que versem sobre o controle e a eliminação do câncer do colo do útero.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) um do Instituto Nacional de Câncer; e
b) um da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
a) um do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde;
b) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral; e
c) um do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;
III - um da Secretaria-Executiva;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:
a) um do Departamento de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) um do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
b) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis; e
c) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
VI - Secretaria de Saúde Indígena:
a) um do Gabinete; e
b) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
a) um do Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
VIII - Secretaria de Informação e Saúde Digital;
a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados e designados pelas suas respectivas Secretarias.
§ 3º O Grupo de Trabalho, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas no tema para participar de suas reuniões e discussões, sem direito a voto, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero, além dos convidados de que trata o § 3º do art. 3º, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Não ter qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido à sua análise, de forma a permitir uma atuação com independência e idoneidade; e
II - Manter confidencialidade em relação a informações técnicas e documentos obtidos no âmbito de suas atividades no Grupo de Trabalho.
Art. 5º A Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde será responsável por coordenar e prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero.
Art. 6º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, conforme convocação da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
§ 1º Caberá à coordenação do Grupo de Trabalho convocar os membros para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 5 dias.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, cabendo unicamente o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.
Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da elaboração de conteúdos técnico-científicos no âmbito do Grupo de Trabalho serão de propriedade do Ministério da Saúde.
Art. 8º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero elaborará relatório anual sobre as recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria. Os relatórios anuais e o relatório final serão encaminhados pela Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer às diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.