Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - ProQuali.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 18 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - ProQuali.
Art. 2º O ProQuali tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente para avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais e promover a melhoria contínua das atividades de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º O ProQuali deverá ser aplicado nos trabalhos individuais de auditoria e no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.
Parágrafo único. As avaliações, no âmbito do ProQuali, incluirão os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:
I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna do Sistema Único de Saúde;
II- a conformidade dos trabalhos com as normas e orientações de auditoria interna estabelecidos pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e pela Estrutura Internacional de Práticas Profissionais do Instituto dos Auditores Internos;
III - a conduta ética e profissional dos auditores; e
IV- a efetividade das ações de auditoria para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Os resultados obtidos com a aplicação do ProQuali serão utilizados como base para:
I - os processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - a melhoria contínua da atividade de auditoria interna; e
III- o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º O ProQuali será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade:
I - avaliações internas:
a) monitoramento contínuo da qualidade;
b) avaliações periódicas de qualidade; e
c) autoavaliações da capacidade da auditoria interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e
II - avaliações externas da capacidade da auditoria interna do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º O monitoramento contínuo da qualidade, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º contemplará, no mínimo, as seguintes atividades:
I - planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;
II - revisão de documentos e de papéis de trabalho de auditoria
III - estabelecimento de indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
IV - avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos; e
V - feedback de gestores e de partes interessadas, das seguintes formas:
a) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e
b) de forma específica, para aferir a percepção dos auditados ou das unidades atendidas sobre a agregação de valor dos trabalhos individuais de auditoria realizados.
§ 1º Listas de verificação (checklists) poderão ser utilizadas para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados nos trabalhos realizados.
§ 2º A operacionalização das listas de verificação será feita, preferencialmente, por meio de sistema informatizado, de forma automatizada.
Art. 7º As avaliações periódicas de qualidade, de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º, serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência:
I - do processo de planejamento;
II - das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelas equipes de auditoria;
III - das conclusões alcançadas;
IV - da comunicação dos resultados;
V - do processo de supervisão;
VI - do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria; e
VII - dos demais processos de trabalho do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
§ 1º As avaliações periódicas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.
§ 2º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna -IA-CM para o setor público, do Instituto dos Auditores Internos, poderá ser utilizado, de forma suplementar, no âmbito das avaliações periódicas de qualidade.
Art. 8º As autoavaliações da capacidade da auditoria interna, de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º, serão realizadas a cada dois anos, ou a critério do Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, com base no IA-CM, para identificar a carência, manutenção ou evolução dos itens que caracterizam os níveis de maturidade da atividade de auditoria em relação às normas e orientações da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais do Instituto dos Auditores Internos.
Art. 9º As avaliações externas da capacidade da auditoria interna, de que trata o inciso II do art. 5º serão realizadas para obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis, observando-se o seguinte:
I - a periodicidade mínima de cinco anos; e
II - o IA-CM.
Parágrafo único. As avaliações externas serão conduzidas por:
I - profissional ou organização qualificada e independente, externo à estrutura do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; ou
II - autoavaliação da capacidade da auditoria interna, com posterior validação externa independente.
Art. 10. À Coordenação de Qualidade em Auditoria da Coordenação-Geral de Avaliação, Qualidade e Auditorias Especiais do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete coordenar as atividades do ProQuali, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições
I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna e de desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e auditores;
III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia, a implementação e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;
IV - articular e acompanhar a realização das avaliações externas de qualidade;
V - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do ProQuali;
VI - incentivar a certificação profissional em auditoria;
VII - elaborar o manual operacional do ProQuali;
VIII - revisar periodicamente o ProQuali e, quando necessário, propor adequações; e
IX - propor outras ações e procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.
Art. 11. O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde deverá reportar anualmente os resultados do ProQuali ao Ministro de Estado da Saúde e ao Conselho Nacional de Saúde, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;
II - o nível de capacidade do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, conforme o IA-CM;
III - as oportunidades de melhoria identificadas;
IV - as fragilidades que possam comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;
V - os planos de ação corretivos, se for o caso; e
VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.
Art. 12. Os casos de não conformidade com as normas e orientações da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais do Instituto dos Auditores Internos que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna deverão ser comunicados pelo Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde ao Ministro de Estado da Saúde e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 13. O Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde somente poderá declarar conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna quando os resultados do ProQuali relacionados ao IA-CM sustentarem essa afirmação.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.