Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica Assessora em Atenção ao Portador de Doença Neurológica - CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica, no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção ao Portador de Doença Neurológica - CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica, no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4º-B. Compete à CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica prestar assessoramento técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde nos seguintes temas específicos:
I - Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
II - ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação neurológica e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em nível individual, no âmbito da assistência pública e privada à saúde;
III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
IV - atualizações de procedimentos neurológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de afecções neurológicas, em conformidade com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;
VI - projetos que incentivem a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças e agravos neurológicos;
VII - formação e qualificação de profissionais especializados em neurologia e reabilitação neurológica;
VIII - estudos e pesquisas na área de neurologia e de reabilitação neurológica; e
IX - debate, revisão, promoção e avaliação de decisões técnicas relevantes relacionadas à neurologia." (NR)
"Art. 4º-C. A CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral de Atenção Especializada, que Coordenará a CTA;
b) um do Departamento de Regulação Assistencial e Controle; e
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VII - um da Academia Brasileira de Neurologia - ABN;
VIII - um da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN;
IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN;
X - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional - ABRAFIN;
XI- um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
XIV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da CTA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4º-D. Os membros da CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica e respectivos suplentes deverão:
I - declarar quaisquer conflitos de interesse entre o exercício de suas atividades públicas ou privadas e os temas em discussão no âmbito da CTA;
II - ter qualificação técnica ou acadêmica compatível com as atividades desenvolvidas na CTA; e
III - manter confidencialidade em relação a documentos e informações técnicas obtidas no desenvolvimento de suas atividades na CTA, nos termos da legislação aplicável ao tema.
§ 1º No caso de existência de conflitos de interesse, conforme avaliação da coordenação da CTA, os membros respectivos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do assunto.
§ 2º A substituição dos membros poderá ser realizada a qualquer tempo, por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA, para designação na forma do §2º do art. 4º-C." (NR)
"Art. 4º-E. A CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da CTA é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões da CTA serão gravadas e formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e dos encaminhamentos, além das assinaturas de todos os participantes da reunião.
§ 3º As reuniões da CTA poderão ser realizadas presencialmente, em Brasília/DF, ou por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias pela coordenação da CTA ocorrerá por meio de convite eletrônico aos membros, com a indicação da pauta, do local, da data e do horário da reunião.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CTA, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.
§ 6º Os representantes e especialistas de que trata o § 5º serão indicados pela diretoria do Departamento de Atenção Especializada e Temática e convidados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com a respectiva indicação de pauta, local, data e horário da reunião." (NR)
"Art. 4º-F. São atribuições dos membros da CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar sobre recomendações técnica relacionadas aos temas discutidos no âmbito da CTA;
III - elaborar material técnico-científico para debate na CTA;
IV - solicitar à coordenação da CTA, com antecedência mínima de sete dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou urgente;
V - indicar à coordenação o nome de representantes de entidades públicas ou privadas para participar do debate de temas específicos no âmbito da CTA; e
VI - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica relacionada à atenção ao portador de doença neurológica no país." (NR)
"Art. 4º-G. A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática, prestará o apoio administrativo necessário para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara." (NR)
"Art. 4º-H. A participação na CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Anexo XXXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído, no DOU nº 35, de 21 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 90, com incorreções no original.