Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão Nacional para Planejamento e Dimensionamento da Força de Trabalho no Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão Nacional para Planejamento e Dimensionamento da Força de Trabalho no Sistema Único de Saúde (CPDFT-SUS), define suas competências e dispõe sobre seu funcionamento.
Art. 2º Fica instituída a CPDFT-SUS, de caráter permanente, com a finalidade de propor e avaliar dispositivos normativos e gerenciais para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde no âmbito do SUS.
Art. 3º Compete à CPDFT-SUS:
I - propor diretrizes para o planejamento e o dimensionamento da oferta e da demanda da força de trabalho em saúde, nas três esferas de gestão do SUS e nos diferentes níveis de atenção à saúde;
II - conduzir e coordenar estudos e pesquisas relativos ao planejamento e ao dimensionamento da força de trabalho em saúde, tendo em conta o provimento, a atração, a distribuição, a migração e a permanência de trabalhadoras(es) da saúde no SUS;
III - subsidiar a definição de modelos, metodologias, indicadores e parâmetros válidos para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde no âmbito do SUS, adotando, sempre que possível, a perspectiva multiprofissional das equipes de saúde;
IV - identificar a oferta e a demanda quantitativa e qualitativa da força de trabalho em saúde, considerando as condições de saúde da população, a infraestrutura de serviços, os processos formativos e a dinâmica do mercado de trabalho na área da saúde, de forma a subsidiar a formulação de programas e políticas públicas, em conformidade com as diretrizes do SUS para a constituição de redes de atenção regionalizadas;
V - avaliar e propor dispositivos para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde que sirvam à gestão e à regulação do tema no âmbito do SUS; e
VI - fomentar proposições legislativas ou infralegais para normatizar o processo de planejamento e de dimensionamento da força de trabalho em saúde que sirvam à gestão e à regulação do tema no âmbito do SUS.
Art. 4º A CPDFT-SUS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - oito do Ministério da Saúde, sendo:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que coordenará os trabalhos;
b) um da Secretaria-Executiva;
c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
d) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
e) um da Secretaria de Saúde Indígena;
f) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
g) um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e
h) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
II - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - três da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde;
V - três da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e
VI - um da Organização Pan-Americana da Saúde.
§ 1° Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CPDFT-SUS e os respectivos suplentes serão indicados por meio de ofício pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do dirigente máximo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 3º A CPDFT-SUS poderá instituir subgrupos temáticos com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, mediante pesquisas, diagnósticos, relatórios e análises comparativas.
Art. 5º A CPDFT-SUS se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e em caráter extraordinário em qualquer tempo, sempre que houver urgência, conforme avaliação de seu coordenador.
§ 1º Em qualquer caso, a convocação deverá ser feita mediante ofício ou por meio eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2° O quórum de reunião da CPDFT-SUS é de maioria absoluta dos membros.
§ 3º Os membros da CPDFT-SUS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão preferencialmente de modo presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A CPDFT-SUS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando na pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Os dispositivos normativos e gerenciais deliberados serão aprovados por consenso pela CPDFT-SUS e submetidos à avaliação do Grupo de Trabalho de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GT GTES) e à posterior deliberação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos estudos e das pesquisas da CPDFT-SUS serão providos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CPDFT-SUS será exercida pela Coordenação-Geral de Planejamento da Força de Trabalho na Saúde, com assessoria da Coordenação de Dimensionamento da Força de Trabalho na Saúde, que compõem o Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde.
Art. 8º A participação na CPDFT-SUS e subgrupos temáticos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.