Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa SUS Digital.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa SUS Digital.
Art. 2º O Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA SUS DIGITAL" (NR)
"Art. 863-T. Fica instituído o Programa SUS Digital, na forma do Anexo CVIII a esta Portaria." (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CVIII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DO PROGRAMA SUS DIGITAL
(Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º O Programa SUS Digital tem por objetivo geral promover a transformação digital no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para ampliar o acesso da população às suas ações e serviços, com vistas à integralidade e resolubilidade da atenção à saúde.
Parágrafo único. A transformação digital no SUS aplica-se ao campo da saúde como um todo, incluindo a atenção integral à saúde, a vigilância em saúde, a formação e educação permanente dos trabalhadores e profissionais de saúde, a gestão do SUS em seus diversos níveis e esferas, e o planejamento, monitoramento, avaliação, pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde, mas sem se restringir a estes.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa SUS Digital:
I - fomentar o uso apropriado, ético e crítico de novas tecnologias digitais no SUS;
II - apoiar a proposição de soluções digitais colaborativas e livres que melhorem a oferta de serviços, a gestão do cuidado pelos profissionais de saúde e a qualidade da atenção à saúde;
III - incentivar a formação e educação permanente em saúde digital;
IV - promover a sensibilização, conscientização e engajamento para uso das tecnologias digitais e tratamento adequado de dados pelos atores do SUS, fomentando o letramento digital e a cultura da saúde digital e da proteção de dados pessoais;
V - ampliar a maturidade digital no SUS;
VI - fortalecer a participação social e o protagonismo do cidadão na criação de soluções digitais inovadoras no campo da saúde;
VII - fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;
VIII - contribuir com o desenvolvimento de um ambiente colaborativo para o aprimoramento da gestão do SUS, por meio da transformação digital;
IX - promover a interoperabilidade de dados em saúde; e
X - reduzir a iniquidade no acesso às soluções e serviços de saúde digital nas diferentes regiões do país.
Seção II
Do objeto e da abrangência
Art. 3º O Programa SUS Digital tem por objeto a saúde digital, com abordagem multidisciplinar e escopo na intersecção entre tecnologia, informação e saúde, incorporando software, hardware e serviços como parte do processo de transformação digital.
Parágrafo único. Para efeitos do Programa, a saúde digital engloba, dentre outros, sistemas de informação interoperáveis, registro eletrônico de dados de saúde, aplicação da ciência de dados, inteligência artificial, telemedicina, telessaúde, aplicações móveis de saúde, dispositivos vestíveis, robótica aplicada, medicina personalizada e internet das coisas, voltados ao setor de saúde.
Seção III
Dos conceitos
Art. 4º Para os fins do Programa SUS Digital, considera-se:
I - cultura de saúde digital: conjunto de valores, atitudes, comportamentos e práticas relacionados ao uso de tecnologias digitais no campo da saúde;
II - dado pessoal sensível de saúde: dado relativo à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde a ele prestada que revele informações sobre sua saúde física ou mental no presente, passado ou futuro;
III - ecossistema de saúde digital: sistema complexo e interconectado, incluindo objetos técnicos, técnicas e tecnologias, organizados em base física (conectividade, equipamentos e dispositivos auxiliares), estruturas (redes, sistemas e bases de dados), instrumentos (prontuário eletrônico, registro autoaplicado e protocolos), processos operacionais (programas, aplicativos e rotinas) e aplicações de técnicas digitais para solução de problemas ou intervenções em situações de saúde;
IV - Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital - INMSD: representação dos resultados de métricas utilizadas para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da maturidade digital, incluindo os indicadores de maior importância para demonstrar a sustentabilidade das ações e serviços de saúde digital;
V - Laboratório de Inovação em Saúde Digital: ambiente interinstitucional conformado em rede, integrativo e colaborativo, voltado à promoção, ao fomento e ao desenvolvimento de soluções inovadoras para o fortalecimento do ecossistema de saúde e transformação digital no SUS;
VI - maturidade digital: grau de organização, coordenação, interoperabilidade e integração digital dos processos de trabalho e gestão do cuidado em saúde, na adoção de tecnologias e automação de processos, de forma a identificar oportunidades de melhoria e estabelecer um norte para a transformação digital; e
VII - saúde digital: conjunto de saberes, técnicas, práticas, atitudes, modos de pensar e valores relacionados ao uso de tecnologias digitais em saúde e ao crescimento do espaço digital.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 5º As ações e projetos decorrentes do Programa SUS Digital serão desenvolvidos de acordo com as seguintes diretrizes:
I - universalidade e equidade no acesso aos produtos e serviços de saúde digital, em todos os níveis de atenção à saúde;
II - protagonismo do cidadão nas decisões sobre produtos e serviços de saúde digital, entendendo suas necessidades e oferecendo valor por meio de serviços de alta qualidade, simples, ágeis e personalizados, com atenção à experiência do usuário;
III - reconhecimento da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS como a plataforma digital de interoperabilidade, inovação, informação e serviços de saúde para todo o Brasil, em benefício de cidadãos, usuários, comunidades, gestores, profissionais, trabalhadores e organizações de saúde;
IV - indução à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde;
V - incentivo à gestão democrática e participativa;
VI - transparência ativa na disponibilização de dados e informações que viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade no controle social dos serviços e políticas de saúde digital, com cooperação entre os entes federados;
VII - uso das tecnologias da informação e comunicação para apoio à descentralização das atividades de saúde, observando as especificidades regionais e locais;
VIII - reconhecimento do acesso a internet de qualidade como essencial à promoção da inclusão digital e à redução das desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação necessárias à efetivação da saúde digital;
IX - garantia do uso seguro da informação, observadas as regras sobre proteção de dados pessoais previstas na legislação;
X - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos e materiais da União, estados, Distrito Federal e municípios para a transformação digital do SUS;
XI - priorização da inclusão da saúde digital na formação e educação permanente em saúde dos profissionais e trabalhadores de saúde do SUS; e
XII - associação das ações de saúde digital do Programa SUS Digital ao modelo de atenção à saúde do SUS, de forma a orientar sua consecução.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa SUS Digital será executado pela União, estados, Distrito Federal e municípios, podendo incluir a participação de instituições de ensino superior, institutos tecnológicos e instituições de pesquisa.
Art. 7º O Programa SUS Digital será desenvolvido em três etapas:
I - etapa 1: planejamento;
II - etapa 2: implementação das ações de transformação para a saúde digital; e
III - etapa 3: avaliação.
§ 1º Na etapa 1, os estados, Distrito Federal e municípios poderão manifestar interesse na elaboração dos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital - PA Saúde Digital, a partir da realização de diagnóstico situacional e da aplicação do INMSD.
§ 2º A etapa 2 consiste na implementação dos respectivos PA Saúde Digital, elaborados na forma da etapa 1.
§ 3º A etapa 3 consiste na avaliação das ações implementadas decorrentes do Programa, tendo como referência o INMSD.
§ 4º O INMSD deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e divulgado mediante ato específico da Ministra de Estado da Saúde, de forma a subsidiar o desenvolvimento do PA Saúde Digital.
§ 5º Portarias específicas do Ministério da Saúde darão início e regulamentarão cada uma das etapas de que trata o caput, incluindo respectivas regras de financiamento, acompanhamento, avaliação e prestação de contas.
Art. 8º As ações, estratégias e planos de ação de transformação digital decorrentes do Programa SUS Digital deverão estar baseadas em um ou mais dos seguintes eixos de atuação:
I - eixo 1: cultura de saúde digital, formação e educação permanente em saúde;
II - eixo 2: soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito do SUS;
III - eixo 3: interoperabilidade, análise e disseminação de dados e informações de saúde.
§ 1º O eixo 1 abrange iniciativas como:
I - formação e educação permanente em saúde digital;
II - fortalecimento do ecossistema de saúde digital, por meio da promoção de inovação aberta, da estruturação de rede colaborativa para o compartilhamento de experiências, conhecimentos, cultura e práticas entre os atores e da cocriação com cidadãos e a sociedade civil organizada;
III - fortalecimento do uso de estudos e evidências para incorporação de tecnologias digitais em saúde;
IV - fomento à cultura da proteção de dados pessoais e sensíveis de saúde; e
V - qualificação dos registros em saúde.
§ 2º O eixo 2 abrange iniciativas como:
I - apoio à informatização do SUS e adoção de prontuários eletrônicos que atendam aos padrões de interoperabilidade da RNDS;
II - suporte à melhoria da infraestrutura para os sistemas digitais e de conectividade;
III- fortalecimento dos mecanismos de segurança de acesso aos sistemas, dados e informações de saúde;
IV - indução da estruturação e do funcionamento de soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito dos estabelecimentos e serviços de saúde;
V - fortalecimento da saúde digital para atendimento à saúde das populações negligenciadas, vulneráveis e isoladas geograficamente e dos povos originários; e
VI - ampliação da oferta de telemedicina e telessaúde no âmbito do SUS em território nacional.
§ 3º O eixo 3 abrange iniciativas como:
I - promoção da interoperabilidade de dados de saúde com a RNDS;
II - gestão e governança no compartilhamento de dados de saúde;
III - elaboração de estudos técnicos, diretrizes e protocolos, análise e disseminação de dados para subsidiar estratégias de saúde digital e inovação em saúde;
IV - padronização dos modelos de informação nacionais, bem como dos vocabulários e terminologias em saúde;
V - promoção da disseminação de dados e informações em saúde, mantendo-se a confidencialidade, privacidade, proteção de dados e segurança da informação de saúde pessoal; e
VI - preservação da autenticidade, integridade, rastreabilidade e qualidade da informação em saúde.
Art. 9º Os serviços de telemedicina e telessaúde a serem ofertados no âmbito do SUS, como parte e integrados ao Programa SUS Digital, deverão seguir as normas estabelecidas na Seção I do Capítulo I do Título IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 10. O Comitê Gestor de Saúde Digital - CGSD é a instância deliberativa do Programa SUS Digital, conforme art. 244-H da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, com funções normativas, diretivas, de monitoramento e de avaliação.
§ 1º A coordenação executiva do Programa SUS Digital compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde Digital.
§ 2º A governança do Programa SUS Digital será realizada no âmbito da CIT para os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS.
Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde:
I - propor à CIT os requisitos de adesão ao Programa SUS Digital;
II - avaliar o cumprimento dos requisitos dos aderentes ao Programa SUS Digital;
III - desenvolver e apoiar ações de educação permanente com foco nas especificidades do Programa SUS Digital;
IV - elaborar, publicar e divulgar atos normativos e orientações para adesão e homologação da adesão ao Programa;
V - exercer a coordenação executiva do Programa SUS Digital, por meio da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VI - propor ao CGSD metodologias de monitoramento e avaliação do Programa SUS Digital, de forma articulada e pactuada com os estados e municípios;
VII - articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, setoriais e multissetoriais, bem como com a sociedade civil organizada, para o fortalecimento das ações do Programa SUS Digital; e
VIII - apoiar a implementação das iniciativas do Programa SUS Digital nos estados, municípios e Distrito Federal.
Art. 12. Compete aos estados:
I - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações de caráter estadual pactuadas no âmbito do Programa SUS Digital;
II - desenvolver e apoiar ações de educação permanente com foco nas especificidades do Programa SUS Digital no respectivo âmbito estadual;
III - prestar apoio e cooperação técnica aos municípios e serviços sob sua gestão, no âmbito do Programa; e
IV - coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação e tecnologia afetas ao Programa SUS Digital, no respectivo âmbito estadual.
Art. 13. Compete aos municípios:
I - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações de caráter municipal e regional pactuadas no âmbito do Programa SUS Digital, em articulação com os planos municipais, estaduais e regionais de saúde;
II - desenvolver e apoiar ações de educação permanente com foco nas especificidades do Programa SUS Digital no respectivo âmbito municipal;
III - prestar apoio e cooperação técnica às equipes e serviços em seu território ou de outros municípios, com vistas à execução das ações decorrentes do Programa SUS Digital; e
IV - coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação e tecnologia afetas ao Programa SUS Digital, no respectivo âmbito municipal.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal executar as atribuições de estados e municípios em seu âmbito territorial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde Digital, publicará "Manual Instrutivo do Programa SUS Digital", com as orientações para execução de cada etapa do Programa e suas respectivas ações.
Art. 16. As disposições relativas a monitoramento, prestação de contas e financiamento, além de outras análogas, constarão das portarias de que trata o § 5º do art. 7º deste Anexo.