Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XXXI - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção I - Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve:
Art. 1º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento de código 04.06.01.152-4 -Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA).
Art. 2º Fica incluído, no Grupo 04 - Procedimentos Cirúrgico, 06-Cirurgia do Aparelho Circulatório, 03-Cardiologia Intervencionista da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, descrito no Anexo I.
Art. 3º Fica incluída, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação no código 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), de inserção Centralizada, para identificação dos estabelecimentos autorizados a realizar o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) pelo SUS, com habilitação em Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.01) ou Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03).
Art. 4º Ficam habilitados, para realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) (código 08.15), os estabelecimentos de saúde listados no Anexo II, selecionados com base nos seguintes critérios:
I - O hospital deverá ser habilitado em unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular (código 08.01) ou centro de referência em alta complexidade cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03); ou
II - Hospitais Universitários Federais e Estaduais;
III - Hospitais com produção apresentada e aprovada dos procedimentos listados no Anexo III realizados em pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, no período de 2020 a 2022; e
IV - Reconhecimento da produção do procedimento TAVI pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 5º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, devem, também, atender os usuários encaminhados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), os quais serão atendidos conforme regulação instituída pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) executante.
Art. 6º Os hospitais habilitados para a realização Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, no âmbito do SUS, devem ser campo de prática para qualificação e formação de profissionais de saúde.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério da Saúde realizar análise da produção dos estabelecimentos habilitados, conforme regulamento Técnico definido em Portaria Secretaria de Atenção Especializada - SAES, com a finalidade de identificar a oferta realizada e as necessidades da Rede de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Para habilitação dos novos estabelecimentos de saúde, será necessária a reavaliação e discussão na Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular.
Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.
Art. 9º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, o financiamento do procedimento está limitado ao valor de R$ 74.100.000,00 (setenta e quatro milhões e cem mil reais), conforme distribuição da estimativa de recurso financeiro por UF descrita no Anexo IV.
Art. 10 O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 11 O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos a habilitação de que trata esta Portaria aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 12 Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.904, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, pag. 124.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais financeiros a partir da competência maio de 2024.
ANEXO I
Procedimento | 04.06.03.016-2 - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), POR VIA TRANSFEMORAL. |
Descrição | CONSISTE DA INTERVENÇÃO TRANSCATETER POR VIA TRANSFEMORAL, COM IMPLANTE VALVAR SEM NECESSIDADE DE TORACOTOMIA E CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA. INDICADO NO TRATAMENTO DA ESTENOSE AÓRTICA GRAVE EM CASO DE PACIENTE IDOSO COM CONTRAINDICAÇÃO À TROCA VALVAR CIRÚRGICA (SARV). INCLUI PRÓTESE CARDÍACA DO TIPO BIOLÓGICA E DE APLICAÇÃO AÓRTICA, ALÉM DE CATETERES, CATETERES BALÃO, FIOS GUIA E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. |
Código de Origem | 04.06.01.152-4 |
Modalidade de Atendimento | 02 - Hospitalar |
Complexidade: | AC - Alta Complexidade |
Financiamento | 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) |
Subtipo de Financiamento | 0082- Alta Complexidade em Cardiologia |
Instrumento de Registro | 03 - AIH (Proc. Principal) |
Sexo | Ambos |
Média de Permanência | 5 |
Quantidade Máxima | 1 |
Idade Mínima | 75 anos |
Idade Máxima | 130 anos |
Pontos | 650 |
Valor Serviço Hospitalar (SH) | R$ 50.461,44 |
Valor Serviço Profissional (SP) | R$ 6.538,56 |
Valor Total Hospitalar | R$ 57.000,00 |
CAtributos Complementares | 001 - Inclui valor da anestesia; 004 - Admite permanência a maior; 006 - CNRAC; 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica; 051- Programa Nacional de Redução de Filas de Procedimentos Eletivos Hospitalares. |
Leito | 01 - Cirúrgico |
Grupo de Habilitação | 08.01 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 - Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) |
08.02 Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 - Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) | |
CBO | 2231G1 - Médico Cardiologista Intervencionista 225210 - Medico Cirurgião Cardiovascular |
CID | I35.0 - Estenose (da valva) aórtica I35.2 - Estenose (da valva) aórtica com insuficiência |
RENASES | 167 - Cardiologia Intervencionista |
ANEXO II
HOSPITAIS HABILITADOS A REALIZAÇÃO DO IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) NO ÂMBITO DO SUS, CÓDIGO 0815
REGIÃO | UF | MUNICÍPIO | CNES | ESTABELECIMENTO | GESTÃO |
NORTE | AM | MANAUS | 2018403 | HOSPITAL UNIVERSITARIO FRANCISCA MENDES | ESTADUAL |
NORDESTE | BA | SALVADOR | 0003875 | HOSPITAL ANA NERY | ESTADUAL |
NORDESTE | BA | SALVADOR | 0003832 | HOSPITAL SANTA ISABEL | MUNICIPAL |
NORDESTE | CE | FORTALEZA | 2479214 | HOSPITAL DE MESSEJANA DR CARLOS ALBERTO STUDART GOMES | ESTADUAL |
SUDESTE | ES | VILA VELHA | 2494442 | HOSPITAL EVANGELICO DE VILA VELHA | ESTADUAL |
NORDESTE | MA | SÃO LUIS | 2726653 | EBSERH HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UFMA | MUNICIPAL |
SUDESTE | MG | BELO HORIZONTE | 0027049 | HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH | MUNICIPAL |
SUDESTE | MG | BELO HORIZONTE | 0027014 | SANTA CASA DE BELO HORIZONTE | MUNICIPAL |
SUDESTE | MG | UBERLÂNDIA | 2146355 | HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA | MUNICIPAL |
CENTRO-OESTE | MT | CUIABA | 2659107 | HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE DE CUIABA | MUNICIPAL |
NORTE | PA | BELEM | 2333031 | HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA | ESTADUAL |
NORDESTE | PB | SANTA RITA | 9467718 | HOSPITAL METROPOLITANO DOM JOSE MARIA PIRES | ESTADUAL |
NORDESTE | PE | RECIFE | 0000434 | IMIP - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROF FERNANDO FIGUEIRA | ESTADUAL |
NORDESTE | PE | RECIFE | 3983730 | PROCAPE - PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO DE PERNAMBUCO | ESTADUAL |
SUL | PR | CURITIBA | 0015334 | HOSPITAL SANTA CASA DE CURITIBA | MUNICIPAL |
SUL | PR | CAMPINA GRANDE DO SUL | 0013633 | HOSPITAL ANGELINA CARON | ESTADUAL |
SUDESTE | RJ | RIO DE JANEIRO | 2280132 | MS INC INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA | MUNICIPAL |
SUDESTE | RJ | RIO DE JANEIRO | 2269678 | SES RJ IECAC INST EST DE CARDIOLOGIA ALOYSIO DE CASTRO | ESTADUAL |
SUL | SC | MAFRA | 2379333 | HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO | ESTADUAL |
SUL | SC | SÃO JOSÉ | 2302969 | ICSC - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA | ESTADUAL |
NORDESTE | SE | ARACAJU | 0002283 | HOSPITAL DE CIRURGIA | ESTADUAL |
SUDESTE | SP | RIBEIRAO PRETO | 2082187 | HOSPITAL DAS CLINICAS FAEPA RIBEIRAO PRETO | ESTADUAL |
SUDESTE | SP | SAO PAULO | 2071568 | HC DA FMUSP INSTITUTO DO CORACAO INCOR SAO PAULO | ESTADUAL |
SUDESTE | SP | SAO PAULO | 2088495 | INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA IDPC SAO PAULO | ESTADUAL |
SUDESTE | SP | CAMPINAS | 2079798 | HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS | ESTADUAL |
NORTE | TO | ARAGUAINA | 2755165 | HOSPITAL DOM ORIONE DE ARAGUAINA | ESTADUAL |
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA PACIENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 75 ANOS
PROCEDIMENTO | DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
0406010803 | PLÁSTICA VALVAR |
0406010820 | PLÁSTICA VALVAR E/OU TROCA VALVAR MÚLTIPLA |
0406010811 | PLÁSTICA VALVAR COM REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA |
0406010692 | IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR |
0406011206 | TROCA VALVAR C/ REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA |
0406030111 | VALVULOPLASTIA AÓRTICA PERCUTÂNEA |
ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DA ESTIMATIVA DE RECURSO FINANCEIRO VIA FAEC POR UF
UF | IBEGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | ESTIMATIVA POR UF (R$) |
AM | 130000 | MANAUS | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
BA | 290000 | SALVADOR | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
BA | 292740 | SALVADOR | MUNICIPAL | 2.964.000,00 |
CE | 230000 | FORTALEZA | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
ES | 320000 | VILA VELHA | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
MA | 211130 | SÃO LUIS | MUNICIPAL | 2.964.000,00 |
MG | 310620 | BELO HORIZONTE | MUNICIPAL | 2.964.000,00 |
MG | 310620 | BELO HORIZONTE | MUNICIPAL | 2.964.000,00 |
MG | 317020 | UBERLÂNDIA | MUNICIPAL | 2.964.000,00 |
MT | 510340 | CUIABA | MUNICIPAL | 2.964.000,00 |
PA | 150000 | BELEM | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
PB | 250000 | SANTA RITA | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
PE | 260000 | RECIFE | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
PE | 260000 | RECIFE | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
PR | 510340 | CURITIBA | MUNICIPAL | 2.964.000,00 |
PR | 410000 | CAMPINA GRANDE DO SUL | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
RJ | 330455 | RIO DE JANEIRO | MUNICIPAL | 0,0 |
RJ | 330000 | RIO DE JANEIRO | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
SC | 420000 | MAFRA | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
SC | 420000 | SÃO JOSÉ | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
SE | 420000 | ARACAJU | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
SP | 350000 | RIBEIRAO PRETO | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
SP | 350000 | SAO PAULO | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
SP | 350000 | SAO PAULO | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
SP | 350000 | CAMPINAS | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
TO | 170000 | ARAGUAINA | ESTADUAL | 2.964.000,00 |
TOTAL | 74.100.000,00 |
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 70, de 11 de abril de 2024, seção 1, páginas 96 e 97, com incorreção no original.