Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega competência ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para os atos que específica e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição de que lhe foi conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro passa a ter competência para:
I - fazer execução orçamentária e financeira no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, licitar, contratar, aditivar e gerir ou acompanhar a gestão dos contratos respectivos;
III - executar as atividades de concessão de passagens, seguindo a legislação respectiva; e
IV - providenciar os trâmites necessários para viabilizar o desembaraço alfandegário de mercadoria importada para as unidades hospitalares.
Art. 2º O Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro passa a ter competência para:
I - autorizar gastos, emitir e anular empenhos, promover a liquidação das despesas, processar a movimentação financeira e designar servidores para também fazê-lo e executar outros atos necessários à execução orçamentária e financeira das programações sob sua responsabilidade;
II - autorizar a realização de licitação e de contratação direta, firmar os contratos administrativos respectivos, designar equipe de planejamento da contratação, fiscais e gestores de contrato, aplicar penalidades, nomear comissões e agentes de contratação, homologar, adjudicar, revogar e anular licitações, emitir atestados de capacidade técnica e realizar quaisquer outros atos indispensáveis às licitações e contratações públicas, incluindo seus aditamentos; e
III - autorizar a concessão de passagens, seguindo a legislação respectiva.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro apresentar prestação de contas anual da gestão a ser incluída na prestação de contas do Ministério da Saúde, em obediência aos preceitos legais de preparação da Tomada de Contas Anual, para efeito de análise e avaliação da aplicação dos recursos pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3º O exercício das atribuições de que trata esta Portaria pelo Departamento de Gestão Hospitalar se dará sem prejuízo das competências instituídas aos Hospitais Federais, com as alterações feitas neste ato.
Art. 4º O Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro terá exclusividade para licitar, contratar e gerir instrumentos cujo objeto seja interesse comum dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro.
§ 1º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde definirá quais objetos são de interesse comum.
§ 2º Uma vez declarada a existência de interesse comum na forma do § 1º, os instrumentos já firmados pelos Hospitais Federais com objeto de interesse comum deverão ser sub-rogados para o Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Excepcionalmente, o Secretário de Atenção Especializada à Saúde pode determinar, motivadamente, a sub-rogação de outros contratos fora da hipótese do caput deste artigo.
§ 4º Os Hospitais Federais do Rio de Janeiro e o Ministério da Saúde deverão efetivar a transição da gestão administrativa e contábil dos contratos a serem sub-rogados para o Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 5º Caberá aos Hospitais Federais do Rio de Janeiro e demais unidades administrativas do Ministério da Saúde assegurar todo o apoio necessário para que a transição administrativa e contábil dos contratos sub-rogados para o Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH) ocorra sem prejuízo das ações e dos serviços prestados.
Art. 5º O art. 15 Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 8 de maio de 2024.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias por portaria da Ministra de Estado da Saúde.
§ 2º Fica ressalvado do disposto no caput e no § 1º deste artigo o art. 1º desta Portaria, o qual entra em vigor no dia 8 de abril de 2024.
§ 3º Até a entrada em vigor dos arts. 2º a 14 desta Portaria:
I - incumbirá a cada coordenação criada na forma do art. 1º, em sua respectiva área de atuação, no âmbito dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro:
a) coordenar, avaliar e controlar a execução de atividades referentes à comunicação administrativa, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao orçamento e às finanças, ao patrimônio, material, aquisição e armazenagem de insumos, às obras, às instalações e aos serviços terceirizados nos hospitais;
b) elaborar planos e programas de trabalho na área administrativa, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;
c) promover medidas que visem à melhoria do ambiente, bem como à higiene e segurança dos locais de trabalho;
d) realizar estudos estatísticos sistemáticos das atividades realizadas pelas diversas unidades; e
e) fornecer ao Diretor e demais chefes os dados financeiros para subsidiar a tomada de decisão.
II - as coordenações de que trata o inciso I orientarão tecnicamente, supervisionarão e manterão articulação com as divisões e os serviços dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro que tenham atribuições correlatas, conforme a temática, para regular exercício das respectivas competências, sem prejuízo de suas subordinações hierárquicas.; e
III - sem prejuízo do disposto no inciso II, as divisões e os serviços com atribuições relacionadas às listadas no I manterão sua respectiva subordinação hierárquica aos Diretores dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro, enquanto não houver a alteração de sua alocação."(NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.