Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Centro de Operações de Emergências para a situação de chuvas intensas e inundações na Região Sul, no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para a situação de chuvas intensas e inundações na Região Sul para a gestão coordenada da resposta, no âmbito da saúde, às emergências em saúde pública decorrentes das intensas chuvas, inundações e outros desastres associados ocorridos na região sul do país à situação epidemiológica, no âmbito nacional.
Parágrafo único. A gestão técnica e operacional do COE - Chuvas Intensas e Inundações na Região Sul, estará sob responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 2º O COE será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) Gabinete;
b) Departamento de Emergências em Saúde Pública, que o coordenará;
c) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
d) Departamento de Doenças Transmissíveis;
e) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
f) Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;
g) Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
h) Departamento do Programa Nacional de Imunizações; e
i) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
V - Secretaria de Atenção Especializada em Saúde;
VI - Secretaria de Saúde Indígena;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VIII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
X - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e
XI - Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do COE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3° A Secretaria Executiva do COE estará sob a responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
§ 4° Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Compete ao COE - Chuvas Intensas e Inundações na Região Sul:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a resposta;
II - articular-se com os gestores estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Público;
IV - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as ações administrativas em curso;
V - divulgar à população informações relativas à resposta, situação epidemiológica e assistencial; e
VI - propor, de forma justificada, às Secretarias do Ministério da Saúde o acionamento de equipes de saúde.
Parágrafo único. Os membros do COE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outras unidades federadas participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º A reuniões serão agendadas conforme a necessidade estabelecida pelo comando do COE.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo
§ 2º Os membros do COE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º Compete ao Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, propor à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, de forma justificada, a desativação do COE - Chuvas Intensas e Inundações na Região Sul.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.