Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD), no âmbito do Programa SUS Digital.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo CVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD): representação dos resultados de métricas utilizadas para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da maturidade digital, incluindo os indicadores de maior importância para demonstrar a sustentabilidade das ações e serviços de saúde digital, conforme disposto no Capítulo III-A deste Anexo;
................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO ÍNDICE NACIONAL DE MATURIDADE EM SAÚDE DIGITAL - INMSD
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º-A O INMSD é a representação dos resultados de métricas utilizadas para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da maturidade em saúde digital de estados, municípios e do Distrito Federal.
Art. 9º-B São objetivos do INMSD:
I - oferecer uma avaliação abrangente e equitativa do panorama de saúde digital, considerando a diversidade geográfica e as desigualdades presentes no Brasil;
II - impulsionar a integração efetiva da tecnologia na saúde, para promover a equidade e aprimorar a qualidade dos serviços em todo o território nacional; e
III - gerar evidências para apoiar estados, Distrito Federal e municípios na elaboração dos seus Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital.
Art. 9º-C O INMSD será obtido a partir das respostas apresentadas pelos estados, Distrito Federal e municípios às perguntas elencadas em questionário disponibilizado pela Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde (SEIDIGI/MS).
Parágrafo único. O questionário de que trata o caput, o material de apoio com as orientações de preenchimento e o método de cálculo do INMSD serão disponibilizados aos gestores dos estados, Distrito Federal e municípios por meio de link e chave de acesso encaminhados via endereço eletrônico.
Art. 9º-D O questionário do INMSD de que trata o art. 9º-C será composto por sete domínios que contemplam as seguintes temáticas relacionadas à Saúde Digital:
I - Gestão e Governança em Saúde Digital: aborda um conjunto de lideranças, estratégias, políticas e regras para:
a) promover, orientar, monitorar, avaliar e regular a participação colaborativa dos diferentes atores da saúde;
b) orientar, normatizar e inovar a saúde digital seguindo os princípios da privacidade e confidencialidade dos dados de saúde; e
c) garantir o adequado planejamento e financiamento para os projetos de transformação digital no Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Formação e Desenvolvimento profissional: aborda estratégias e práticas para melhorar as habilidades em saúde digital dos profissionais, incluindo educação técnica, competências interdisciplinares, atualização científica, gestão de conhecimento e adaptação às mudanças tecnológicas, de forma a contribuir para uma gestão de saúde mais integrada e eficaz, impactando diretamente a qualidade do SUS;
III - Sistemas e Plataformas de Interoperabilidade: aborda sistemas, serviços e funcionalidades da saúde digital e a importância da interoperabilidade de dados para qualificação da informação de saúde que impactam na garantia da continuidade do cuidado do cidadão, na vigilância em saúde, nos processos de tomada de decisão de gestores e outros processos e serviços, sem comprometer a segurança e privacidade do paciente;
IV - Telessaúde e Serviços Digitais: aborda a utilização de dispositivos de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) para o desenvolvimento de serviços de telessaúde que promovam a integralidade e a continuidade da assistência e do cuidado em saúde entre todos os níveis das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS, podendo ser realizadas por meio de teleconsultoria síncrona e/ou assíncrona, teletriagem, teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telemonitoramento, teleorientação, teleducação, segunda opinião formativa (SOF) e telerregulação;
V - Infoestrutura: aborda a base tecnológica e organizacional que suporta o gerenciamento eficaz das informações, incluindo acesso à informação e gestão do conhecimento, garantindo a produção, integridade, armazenamento, segurança e uso eficiente de dados e terminologias clínicas;
VI - Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas: aborda o processo de monitoramento e avaliação em saúde digital, o compartilhamento de informações importantes de forma estratégica e a utilização dos instrumentos de planejamento eficazes para orientar o desenvolvimento e implementação dessas tecnologias; e
VII - Infraestrutura e Segurança: aborda a infraestrutura tecnológica e os aspectos de segurança necessários para suportar os sistemas de informação de saúde, incluindo garantia da conectividade, segurança da informação, armazenamento de dados, infraestrutura física, equipamentos e arquitetura de sistemas e serviços.
Parágrafo único. Os sete domínios elencados nos incisos do caput serão desdobrados em subdomínios que contemplam questões de respostas obrigatórias pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 9º-E A SEIDIGI/MS é responsável por coletar, armazenar e analisar as respostas dos estados, Distrito Federal e municípios e realizar o cálculo do INMSD.
Art. 9º-F O resultado do INMSD será apresentado em valores decimais nas escalas entre 0 (zero) e 1 (um), de modo que 0 (zero) é o menor estágio de maturidade em saúde digital e 1 (um) o maior estágio.
Seção II
Do Comitê Consultivo do INMSD
Art. 9º-G Fica instituído o Comitê Consultivo do Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (CC-INMSD), órgão de caráter consultivo, com objetivo de assessorar a SEIDIGI/MS no aperfeiçoamento do INMSD e no acompanhamento da sua aplicação e evolução contínua.
Art. 9º-H Compete ao CC-INMSD:
I - assessorar a SEIDIGI/MS nas questões técnicas, estratégicas e operacionais relacionadas ao INMSD;
II - propor iniciativas para viabilizar e aprimorar o instrumento e sua aplicação;
III - acompanhar o processo de aplicação e comunicação do INMSD; e
IV - colaborar com a análise e avaliação dos resultados.
Art. 9º-I O CC-INMSD terá a seguinte composição:
I - um representante do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SEIDIGI/MS), que o coordenará;
II - um representante do Gabinete da Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI);
III - um representante do Departamento de Saúde Digital e Inovação (DESD/SEIDIGI/MS);
IV - um representante do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde (DEMAS/SEIDIGI/MS);
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
VII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
VIII - um representante do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br);
IX - um representante da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
X - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XI - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
XII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
§ 1º Cada membro do CC-INMSD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CC-INMSD e respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, unidades e entidades à coordenação do CC-INMSD e designados por ato da Secretária de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do CC-INMSD, como convidados e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção.
§ 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação (SGD/MGI) participará das reuniões do CC-INMSD na condição de membro convidado especial, na forma do § 3º.
§ 5º O CC-INMSD se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 6º O quórum de reunião do CC-INMSD é de maioria dos membros e suas deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes.
§ 7º O Coordenador do CC-INMSD terá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 8º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outras localidades poderão participar das reuniões por videoconferência.
Art. 9º-J A Secretaria-Executiva do CC-INMSD será exercida pela Coordenação-Geral de Inovação e Informática em Saúde (CGIIS/DATASUS/SEIDIGI/MS), que prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.
Art. 9º-K A participação no CC-INMSD será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.