Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.830, DE 14 DE MAIO DE 2024

Institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde - MSNP/MS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde - MSNP/MS, de caráter deliberativo e permanente, com o objetivo de organizar o debate em torno das pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas e dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete à MSNP/MS:

I - discutir temas gerais e assuntos de interesse específico da cidadania, relacionados à democratização dos serviços públicos, em seu âmbito de competência, nos termos estabelecidos no "Protocolo para Instituição Formal da MNNP", estabelecido na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023;

II- deliberar sobre temas de interesse específico dos servidores da saúde, no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas;

III - fortalecer a Mesa Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal, buscando a articulação e a integração entre as Mesas de Negociação Nacional, Setoriais e Locais;

IV - propor procedimentos que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e qualidade dos serviços públicos de saúde prestados à população;

V - propor a instituição de procedimentos que visem à melhoria das relações e condições de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas;

VI - acompanhar o processo de formação e qualificação dos servidores do Ministério da Saúde, contribuindo com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS; e

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º A MSNP/MS é constituída por representações do Ministério da Saúde e do movimento sindical.

Art. 4º A representação governamental na MSNP/MS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria-Executiva, que coordenará a Mesa Setorial;

II - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um da Secretaria de Saúde Indígena;

IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

V - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

VI - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e

VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

§ 1º Cada membro da representação governamental na MSNP/MS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da representação governamental na MSNP/MS, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 5º A representação sindical na MSNP/MS será composta por nove indicados pelas representações sindicais dos servidores que atuam no Ministério da Saúde.

Art. 6º Poderão participar das reuniões da MSNP/MS, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os convites de que trata o caput serão realizados pela Secretaria-Executiva da MSPN.

Art. 7º A MSNP/MS se reunirá, em caráter ordinário, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, com 10 (dez) dias de antecedência em relação às reuniões ordinárias da Mesa Nacional de Negociação, coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e, em caráter extraordinário, sempre que seus membros julgarem necessário e houver convocação com pauta específica.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador da MSPN/MS terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros da MSPN/MS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º Em cada reunião, será lavrada ata e, após aprovação e assinatura de todos os participantes, será encaminhada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, posteriormente, arquivada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

Art. 8º A MSPN/MS poderá constituir grupos de trabalho para discussão de questões específicas e elaboração de estudos técnicos e propostas de encaminhamentos, a serem apreciados e deliberados pela coordenação da Mesa Setorial.

Art. 9º A secretaria-executiva da MSPN/MS será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 10. A participação na MSPN/MS e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. O regimento interno será elaborado pelos representantes da representação governamental e aprovado em reunião da MSPN/MS com quórum de aprovação de maioria simples dos presentes.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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