Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 3.837, DE 21 DE MAIO DE 2024

Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio, para o Estado do Rio Grande do Sul, para o atendimento de adultos com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção Especializada do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio, para o Estado do Rio Grande do Sul, para o atendimento de adultos com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção Especializada do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Fará jus ao incentivo financeiro de custeio, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município nele inserido cuja solicitação seja deferida na forma do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O deferimento das solicitações e o repasse do incentivo financeiro de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 3º A solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio deverá ser encaminhada por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhada da seguinte documentação:

I - ofício do gestor de saúde ao Ministério da Saúde, contendo informações de Plano de Ação para o Enfrentamento de SRAG com, no mínimo:

a) apresentação da condição de saúde Municipal ou Estadual;

b) informações sobre a capacidade instalada e o número de leitos a serem ampliados e/ou convertidos por município, identificados pelo código IBGE, e por estabelecimento de saúde, identificados pelo código SCNES; e

c) taxa de ocupação e indicação de espera para leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto - UTI-AD e para leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar Adulto - SVP-AD.

II - declaração do gestor sobre a existência de equipamentos e recursos humanos disponíveis para o funcionamento dos leitos a serem ampliados ou convertidos; e

III - decreto de situação de emergência em saúde ou de calamidade pública que impacte na capacidade de atendimento da rede de saúde.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por conversão de leito a utilização de leitos já habilitados pelo Ministério da Saúde para uso exclusivo do atendimento a adultos com SRAG.

§ 2º A solicitação de que trata o caput será analisada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º O decreto de calamidade pública de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser reconhecido pelo órgão federal, sendo admitido, para eventual pleito municipal, o decreto estadual que inclua expressamente o município requerente.

§ 4º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação da adesão e financiamento pela Ministra de Estado da Saúde.

Art. 4º O incentivo financeiro de custeio será repassado na modalidade fundo a fundo aos entes federativos, em parcelas mensais consecutivas.

§ 1º O incentivo financeiro será pago mensalmente, por um período de seis meses.

§ 2º A metodologia de cálculo do incentivo financeiro de custeio considerará:

I - a estimativa de leitos a serem ampliados ou convertidos, conforme indicado no Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Adulto;

II - a taxa de ocupação de noventa por cento dos leitos, a cada período de trinta dias;

III - os valores de referência para as diárias dos leitos de UTI-AD de dois mil reais; e

IV - os valores de referência para as diárias dos leitos de SVP- AD de quinhentos reais.

§ 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 5º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria:

I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento de adultos com SRAG, no âmbito da Atenção Especializada do SUS;

II - não deverá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de edificações e aquisição de material permanente, entre outras; e

III - deverá ser utilizado no exercício corrente.

Parágrafo único. Eventuais recursos remanescentes do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria poderão ser utilizados em outras ações no âmbito da atenção especializada à saúde, nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento integral do Plano de Ação Estadual ou Municipal de Enfrentamento à SRAG Adulto; ou

II - encerramento do estado de calamidade pública antes do prazo previsto no Plano de Ação Estadual ou Municipal de Enfrentamento à SRAG Adulto.

Art. 6º Os entes federativos que receberem o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria deverão:

I - publicizar, diariamente, por município e estabelecimento de saúde, em painel de informações:

a) a capacidade instalada;

b) a taxa de ocupação dos leitos de UTI-AD e de SVP-AD registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e

c) a taxa de ocupação dos leitos operacionais criados, conforme Plano de Ação Estadual ou Municipal de Enfrentamento à SRAG Adulto; e

II - registrar os atendimentos na base de dados nacional do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro dos atendimentos também deverá ser realizado para os leitos criados, ainda que haja glosa automática pela ausência de habilitação.

Art. 7º O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise:

I - de relatórios parciais de execução do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Adulto, com informações físicas e financeiras, que poderão ser solicitados aos entes a qualquer tempo; e

II - das informações e dos procedimentos registrados nos sistemas de informação do SUS.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.

Art. 8º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 9º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para atender ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 10. O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC), no montante total estimado de R$ 56.652.750,00 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta reais).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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