Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 4.164, DE 3 DE JUNHO DE 2024

Estabelece as competências do facilitador e instituição de educação superior na oferta de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil e dispõe sobre os critérios para concessão e o pagamento de bolsa-formação facilitador.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o artigo 16, §1ºda Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria estabelece as competências do facilitador e da instituição de educação superior na oferta de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil e dispõe sobre os critérios para concessão e o pagamento de bolsa-formação facilitador.

Parágrafo único. A concessão de bolsa-formação facilitador tem por objetivo subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão da formação e aperfeiçoamento de médicos para a atenção primária em saúde.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se facilitador o profissional responsável pela orientação acadêmica e pelo planejamento das atividades de ensino nas plataformas das instituições de ensino ofertantes.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao facilitador:

I - exercer com zelo e dedicação as ações de formação ou capacitação;

II - observar as leis vigentes, assim como as normas regulamentares, e manter-se atualizado acerca de protocolos, fluxos e diretrizes clínicas estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, das três esferas de gestão;

III - participar de formação ou capacitação em Educação a Distância - EaD, específica para o desempenho de sua função, e de encontros pedagógicos sempre que for demandado pela instituição de educação superior;

IV - cumprir os prazos constantes no calendário estabelecido pela instituição de educação superior;

V - manter acesso diário ao ambiente virtual de aprendizagem - AVA para monitoramento, motivação dos profissionais estudantes e esclarecimentos de dúvidas quanto ao desenvolvimento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade, na modalidade EaD;

VI - orientar os profissionais estudantes por meio das ferramentas de interação - fórum de orientação, chat, webconferência, utilizando-se, sempre, de linguagem objetiva, indicando leituras que contribuam para a pesquisa, além de, impreterivelmente, encaminhar feedback às dúvidas, questionamentos e envios das etapas pertinentes ao desenvolvimento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade, na modalidade EaD;

VII - acompanhar diariamente as atividades fóruns e desafios; checar diariamente e-mails e mensagens; acompanhar as atividades somativas e formativas dos módulos, conforme os parâmetros e critérios estabelecidos pelo curso, elaborando comentários detalhados de acordo com o conteúdo do curso;

VIII - monitorar diariamente os relatórios de atividades em desenvolvimento, os relatórios de acesso ao curso e o boletim de notas dos profissionais estudantes;

IX - realizar busca ativa dos profissionais estudantes em caso de não-acesso à plataforma do curso, ou de atraso no envio das atividades, por período pré-estabelecido pela instituição de educação superior;

X - conduzir as atividades síncronas semanais previstas, conforme orientações emanadas da instituição de educação superior;

XI - promover encontros virtuais com os profissionais estudantes por meio dos recursos tecnológicos, sempre que necessário;

XII - responder com presteza e cordialidade aos questionamentos recebidos dos profissionais estudantes, coordenadores ou equipes de gestão, em consonância com os prazos estabelecidos pela instituição de educação superior;

XIII - atuar nas atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico relacionadas ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade;

XIV - comunicar-se com equipe do curso e da Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS mantendo interação constante, incluindo o coordenador do Curso e demais atores; e

XV - orientar todo o processo de desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC dos alunos do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade.

Art. 4º Compete às instituições de ensino:

I - acompanhar e monitorar as atividades desempenhadas pelo facilitador; e

II - encaminhar à UNA-SUS, por meio de sistema de informação a ser indicado:

a) os dados do profissional ingressante no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; e

b) relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, que ateste a frequência e o desempenho satisfatório ou insatisfatório dos profissionais selecionados no Processo Seletivo Simplificado para as atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico relacionadas ao Curso de PósGraduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.

Art. 5º Compete à UNA-SUS a consolidação dos dados e relatórios encaminhados pela instituição de educação superior e o envio mensal à Coordenação-Geral de Provimento Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde para pagamento da bolsa-formação facilitador.

CAPÍTULO III

DA BOLSA-FORMAÇÃO FACILITADOR

Art. 6º A bolsa-formação facilitador será concedida aos médicos que exerçam a função de facilitador para o curso de pós-graduação lato sensu em medicina de família e comunidade ofertado pelas instituições de ensino superior que integram a Rede do Sistema UNA-SUS no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.

§ 1º A oferta do curso de pós-graduação de que trata este artigo com o pagamento, pelo Ministério da Saúde, da bolsa-formação aos facilitadores respectivos pressupõe a adesão pela instituição de educação superior às regras desta Portaria.

§ 2º A bolsa-formação facilitador será concedida pelo prazo de vinte e quatro meses, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - obter êxito quanto à efetiva ocupação em uma das vagas ofertadas no Processo Seletivo Simplificado para a Seleção de Facilitadores para as atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB;

II - participar, efetivamente, das atividades propostas pela instituição de educação superior, as quais são requisito obrigatório para sua permanência na função de facilitador; e

III - obter avaliação mensal de desempenho satisfatório, conforme parecer da instituição de educação superior a que estiver vinculado, para o exercício das atividades de facilitador em Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade oferecido pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.

§ 3º À Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no exercício das atribuições de Secretaria Executiva da UNA-SUS, compete publicar os editais de seleção para facilitador que trata o inciso I do § 2º.

§ 4º As atividades de formação de que trata o inciso II do § 2º compõem a carga horária das ações de facilitador prevista no edital de seleção.

§ 5º Os critérios para a concessão e manutenção das bolsas ofertadas, bem como a divulgação da quantidade de vagas, considerará o disposto nesta Portaria e o teor dos editais específicos, observando-se a existência de recursos orçamentários do Ministério da Saúde.

Art. 7º A bolsa-formação facilitador será paga nos seguintes valores, conforme o quantitativo de turmas e alunos acompanhados e a carga horária semanal:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais): uma turma com doze alunos acompanhados e carga horária de vinte horas semanais;

II - R$ 8.000,00 (oito mil reais): duas turmas simultâneas, com vinte e quatro alunos acompanhados e carga horária de trinta e cinco horas semanais; e

III - R$ 12.000,00 (doze mil reais) considerando atividades em três turmas simultâneas, com trinta e seis estudantes acompanhados no total e carga horária de cinquenta horas semanais.

Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação apenas aos que iniciarem o exercício de suas atribuições até o dia 14 do mês de referência, não havendo o pagamento de valores parciais, proporcionais ou acumulados se ultrapassado esse dia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O pagamento da bolsa-formação facilitador ocorrerá mensalmente em conta corrente de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O médico deverá cientificar a instituição de educação superior sobre os dados bancários para depósito da bolsa-formação facilitador.

§ 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta salário.

Art. 9º O pagamento da bolsa-formação facilitador será efetuado até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas exigidas pela instituição de educação superior foram realizadas.

Art. 10. O profissional será desligado de suas atividades, com o consequente cancelamento do pagamento da bolsa-formação facilitador, quando informado pela instituição de educação superior ao Ministério da Saúde, observado o devido processo legal, nas seguintes hipóteses:

I - término do compromisso firmado com a Instituição e a não renovação;

II - não cumprimento, de forma satisfatória, das atribuições, obrigações e deveres preconizados na Ficha de Cadastramento/Termo de Compromisso e Termo de Aceite;

III - desempenho insatisfatório do Facilitador, com prejuízo no andamento do Curso, segundo avaliação e monitoramento periódicos;

IV - desrespeito e falta de urbanidade para com o corpo discente e demais colaboradores do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade da UNA-SUS;

V - ao receber mais de uma advertência formal da Coordenação do Curso; VI - interesse do próprio facilitador, desde que seja comunicado à Coordenação do Curso com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 11. Os valores apurados como recebidos indevidamente a título de bolsa-formação facilitador pelo médico deverão ser restituídos ao erário, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme o caso.

Art. 12. Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional programática 10.301.5119.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário - 0001 - Programa Mais Médicos.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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