Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece incentivo financeiro federal de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em caráter excepcional e em parcela única, aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.379, de 5 de maio de 2024, que altera a Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, que reconhece, sumariamente, o Estado de Calamidade Pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, que abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União para os fins que especifica; e
Considerando que a Atenção Primária à Saúde, como primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde, deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas e informações em todos os pontos de atenção à saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o incentivo financeiro federal de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), em caráter excepcional e em parcela única, aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do desastre meteorológico por chuvas intensas.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem como finalidade:
I - aumentar e reforçar o acesso da população às ações e serviços da Atenção Primária à Saúde em tempo oportuno para assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção, controle de enfermidades provenientes da exposição de risco decorrente do desastre meteorológico por chuvas intensas;
II - ampliar o acesso da população às ações e serviços essenciais ofertados pelas equipes de Saúde da Família (eSF), equipes Multiprofissionais (eMulti) e demais equipes e profissionais da APS para o manejo das condições de saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde; e
III - apoiar a gestão na operacionalização dos protocolos e condutas clínicas da Atenção Primária à Saúde em situações de emergência.
Art. 3º O incentivo financeiro será transferido em parcela única aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em conformidade com os valores descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do incentivo financeiro estabelecido nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação do incentivo financeiro, transferido aos municípios de que trata esta Portaria, deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A.6502 - Piso de Atenção Primária à Saúde - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública), no Plano Orçamentário CP10 - Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, no valor total de R$ 53.432.576,67 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E RESPECTIVOS VALORES DA TRANSFERÊNCIA EM PARCELA ÚNICA
UF | MUNICÍPIO | IBGE | VALOR A SER TRANSFERIDO EM PARCELA ÚNICA |
RS | Arroio do Meio | 430100 | R$ 389.418,39 |
RS | Bento Gonçalves | 430210 | R$ 1.075.166,64 |
RS | Bom Retiro do Sul | 430240 | R$ 283.797,20 |
RS | Candelária | 430420 | R$ 425.420,78 |
RS | Canoas | 430460 | R$ 4.927.625,61 |
RS | Caxias do Sul | 430510 | R$ 3.719.977,68 |
RS | Colinas | 430558 | R$ 73.053,77 |
RS | Cruzeiro do Sul | 430620 | R$ 225.620,03 |
RS | Eldorado do Sul | 430676 | R$ 520.793,94 |
RS | Encantado | 430680 | R$ 409.882,46 |
RS | Estrela | 430780 | R$ 309.332,69 |
RS | Guaíba | 430930 | R$ 656.003,69 |
RS | Imigrante | 431036 | R$ 107.560,98 |
RS | Lajeado | 431140 | R$ 1.330.297,71 |
RS | Marques de Souza | 431205 | R$ 119.084,87 |
RS | Muçum | 431260 | R$ 147.162,45 |
RS | Pelotas | 431440 | R$ 5.265.805,89 |
RS | Porto Alegre | 431490 | R$ 18.850.951,37 |
RS | Putinga | 431520 | R$ 145.019,87 |
RS | Relvado | 431545 | R$ 1.538,07 |
RS | Rio Grande | 431560 | R$ 2.805.550,13 |
RS | Rio Pardo | 431570 | R$ 534.450,15 |
RS | Roca Sales | 431580 | R$ 245.510,78 |
RS | Santa Tereza | 431725 | R$ 58.764,87 |
RS | São Jerônimo | 431840 | R$ 234.285,20 |
RS | São José do Norte | 431850 | R$ 512.005,92 |
RS | São Leopoldo | 431870 | R$ 1.880.796,27 |
RS | São Lourenço do Sul | 431880 | R$ 913.866,72 |
RS | São Sebastião do Caí | 431950 | R$ 283.629,38 |
RS | Sinimbu | 432067 | R$ 203.885,55 |
RS | Travesseiro | 432162 | R$ 75.662,69 |
RS | Venâncio Aires | 432260 | R$ 774.270,68 |
RS | Cachoeira do Sul | 430300 | R$ 958.571,75 |
RS | Cachoeirinha | 430310 | R$ 1.352.692,05 |
RS | Charqueadas | 430535 | R$ 1.000.599,54 |
RS | Dona Francisca | 430670 | R$ 72.482,13 |
RS | Feliz | 430810 | R$ 346.326,92 |
RS | Gramado | 430910 | R$ 674.520,80 |
RS | Ibarama | 430975 | R$ 162.595,43 |
RS | Três Coroas | 432170 | R$ 236.162,07 |
RS | Restinga Seca | 431550 | R$ 395.165,57 |
RS | Sobradinho | 432070 | R$ 331.032,12 |
RS | Veranópolis | 432280 | R$ 396.235,86 |
43 MUNICÍPIOS | R$ 53.432.576,67 |