Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e habilita Serviço de Referência em Doenças Raras.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 4507, de 21 de dezembro de 2022, que habilita o Hospital Estadual Dr. Alberto Rassi - HGG, como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviço de Aconselhamento Genético;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, Resolução CIB/GO nº 981/2023, de 09 de novembro de 2023, que aprova a habilitação/desabilitação de que trata esta Portaria; e
Considerando a documentação apresentada pelo Estado do Goiás na Proposta SAIPS nº 189277 e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAS/MS, constante no NUP-SEI 25000.062700/2024-02, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, (35.01- serviço de atenção especializada em doenças raras - eixo I doença rara de origem genética: 1 - anomalias congênitas ou de manifestação tardia; 35.04 - atenção especializada eixo II doença rara de origem não genética: 1 - doenças raras inflamatórias) o estabelecimento descrito no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica habilitado, como Serviço de Referência em Doenças Raras, (35.07- serviço de referência em doenças raras - eixo I - doença rara de origem genética: 1- anomalias congênitas ou de manifestação tardia; 35.11 - serviço de referência em doenças raras - eixo II - doença rara de origem não genética: 2- doenças raras inflamatórias) o estabelecimento descrito no Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 2.100.960,00 (dois milhões, cem mil novecentos e sessenta reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), ao Estado do Goiás, da seguinte forma:
I - R$ 497.760,00 (quatrocentos e noventa e sete mil setecentos e sessenta reais), valor fixo destinado ao custeio da equipe; e
II - R$ 1.603.200,00 (um milhão, seiscentos e três mil e duzentos reais), valor estimado para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos).
Art. 4º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde do Goiás, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 6º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2024.
ANEXO I
UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO |
GO | 520870 | GOIÂNIA | HOSPITAL ESTADUAL DR. ALBERTO RASSI - HGG | 2338734 | ESTADUAL | 35.01- SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DOENÇAS RARAS - EIXO I DOENÇA RARA DE ORIGEM GENÉTICA: 1 - ANOMALIAS CONGÊNITAS OU DE MANIFESTAÇÃO TARDIA 35.04 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EIXO II DR DE ORIGEM NÃO GENÉTICA: 1 - DOENÇAS RARAS INFLAMATÓRIAS. 35.15 - SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO |
ANEXO II
UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | Nº PROPOSTA SAIPS | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO |
GO | 520870 | GOIÂNIA | HOSPITAL ESTADUAL DR. ALBERTO RASSI - HGG | 2338734 | ESTADUAL | 189277 | 35.07- SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS RARAS - EIXO I - DOENÇA RARA DE ORIGEM GENÉTICA: 1- ANOMALIAS CONGÊNITAS OU DE MANIFESTAÇÃO TARDIA 35.11 - SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS RARAS - EIXO II - DOENÇA RARA DE ORIGEM NÃO GENÉTICA: 2- DOENÇAS RARAS INFLAMATÓRIAS 35.15 - SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO |