Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho Ministerial sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Transtorno do Espectro Autista - GT - TEA, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O GT-TEA tem como objetivo estruturar ações integradas no âmbito do Ministério da Saúde para qualificar o cuidado integral às pessoas com TEA.
Art. 2º Compete ao GT - TEA:
I - assessorar tecnicamente a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na proposição de políticas, programas e atividades referentes ao cuidado integral às pessoas com TEA;
II - propor a atualização da Linha de Cuidado às pessoas com TEA, das Diretrizes de Atenção às pessoas com TEA e das Diretrizes da Estimulação Precoce;
III - propor a revisão da Caderneta da Criança;
IV - apoiar a elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT com finalidade de qualificar o Diagnóstico das pessoas com TEA;
V - propor a atualização da lista de equipamentos do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM;
VI - discutir a incorporação de novas tecnologias para o cuidado das pessoas com TEA nos serviços de saúde;
VII - apoiar a elaboração de estudos para a incorporação de medicamentos para o TEA;
VIII - debater sobre a revisão dos valores e dos procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP relacionados ao cuidado às pessoas com TEA;
IX - apoiar a elaboração de pesquisa/síntese rápida de evidências sobre eficiência/eficácia quanto ao uso das abordagens terapêuticas para as pessoas com TEA;
X - incentivar a qualificação dos profissionais da saúde que atuam nos serviços de saúde; e
XI - apoiar a elaboração de estratégias de comunicação para o enfrentamento as notícias falsas relacionadas ao TEA.
Art. 3º O GT-TEA será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Executiva - SE:
a) Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa - DGIP;
II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS:
a) Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária - DESCO;
b) Departamento de Gestão do Cuidado Integral - DGCI;
c) Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde - DEPPROS;
d) Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária - DGAPS;
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES:
a) Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - DAHU;
b) Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET, que o coordenará;
c) Departamento de Regulação Assistencial e Controle - DRAC;
d) Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas - DESMAD;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS:
a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF;
b) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS;
c) Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde - DESID;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA:
a) Departamento do Programa Nacional de Imunizações - DPNI;
b) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis - DAENT;
c) Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente - DAEVS;
VI - Secretaria de Saúde Indígena - SESAI;
a) Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena - DAPSI;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES:
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES;
b) Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde - DEGERTS;
VIII - Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI:
a) Departamento de Saúde Digital e Inovação - DESD;
b) Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde - DEMAS;
IX - Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
X - Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação desta Portaria, e designados em ato pelo Secretário da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS).
§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O GT-TEA se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O GT-TEA terá duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato da Ministra de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do GT-TEA será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, no prazo de até 30 (trinta dias), contado da data de conclusão dos trabalhos.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do GT-TEA será exercida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 8º A participação no GT-TEA e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os arts. 2º ao 7º do Anexo XXIX - Regulamento da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e
II - a Portaria GM/MS nº 3.211, de 20 de dezembro de 2007, Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2007, seção 1 página 146.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.