Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a Descentralização dos Serviços do Hospital do Andaraí, órgão público federal, para a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro..
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Art. 1º Ficam descentralizados os serviços de saúde do Hospital do Andaraí, CNES nº 2269384, para a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, na forma desta Portaria.
Art. 2º Pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria, a gestão dos serviços de saúde do Hospital do Andaraí será compartilhada entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
§ 1º O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado por igual período, sucessivas vezes, por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput:
I - serão providenciados os atos definitivos visando a cessão de uso dos bens móveis e imóveis do Hospital do Andaraí, assim como a disponibilização de servidores federais, na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e
II - o provimento e a gestão de pessoal, assim como o abastecimento de material de consumo e a manutenção dos bens móveis e imóveis incumbirá a ambos os co-gestores, nos termos de acordo, seguindo o regime jurídico respectivo de cada um.
§ 3º Finalizado o prazo de que trata o caput ou declarada, por ato conjunto do Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, concluída a descentralização, ficará a gestão dos serviços de saúde do Hospital do Andaraí a cargo, exclusivamente, do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os contratos administrativos federais que tenham por objeto o Hospital do Andaraí serão mantidos até o final de suas respectivas vigências ou até que haja a solicitação de seu encerramento pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, excepcionalmente, ser prorrogados por solicitação da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, pelo prazo estritamente necessário para que finalizada a substituição da demanda por instrumentos locais próprios.
Art. 4º O Ministério da Saúde providenciará, nos termos de ato próprio, os ajustes financeiros necessários para a descentralização de que trata esta Portaria, mediante alteração do Componente Limite Financeiro da MAC destinado ao Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.