Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 4.868, DE 17 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde.

Art. 2º O Título IV do Capítulo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 436. ................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST; e

.........................................................................................................................."(NR)

"Art. 439. Os recursos do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST são destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, tais como:

I - ações que visem a eliminação da aids, da hepatite B, da hepatite C, da tuberculose e da transmissão vertical do HIV, da sífilis, do HTLV e da hepatite B como problemas de saúde pública no Brasil;

II - ações que visem a prevenção e controle da sífilis, do HTLV e das demais IST;

III - apoio às ações intersetoriais que visem mitigar os efeitos da determinação social dessas doenças;

IV - apoio às organizações da sociedade civil;

V - manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e

VI - aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV e ao HTLV." (NR)

"Art. 439-A. Os valores do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre os estados serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Os estados deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a parlr da data de publicação da portaria de que dispõe o caput, a resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com a definição dos valores a serem repassados ao estado e seus municípios." (NR)

"Art. 439-B. Os valores específicos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, serão definidos e pactuados em CIB, podendo observar os seguintes critérios:

I - priorização de capitais e municípios sede de regiões de saúde, tendo em vista sua posição de referência e contrarreferência para os municípios que se encontram em seu entorno;

II - inclusão de municípios de fronteiras, caso apresentem contextos de vulnerabilidade;

III - análise da situação epidemiológica das doenças e infecções com priorização de municípios com maior morbimortalidade de HIV/Aids, de hepatites virais, de tuberculose, de sífilis e das demais IST.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - DATHI/SVSA/MS, disponibilizará os seguintes documentos para auxiliar na definição dos valores de que dispõe o caput:

I - situação epidemiológica da sífilis, do HIV/Aids, das hepatites virais e da tuberculose, por meio de boletins epidemiológicos e painéis de indicadores de acesso público disponíveis nos sites oficiais do Ministério da Saúde;

II - Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública; e

III - Pacto Nacional para a Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública." (NR)

"Art. 439-C. O Ministro de Estado da Saúde, considerando a resolução da CIB, editará portaria de habilitação com indicação dos estados e municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro e os respectivos valores a serem repassados.

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário.

§ 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será atualizado anualmente em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Excepcionalmente, as alterações na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata o caput também poderão ser formalizadas por meio do envio de resolução da CIB ao Ministério da Saúde. " (NR)

"Art. 439-D. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, com vistas à eliminação dessas doenças e infecções, deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde - PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. " (NR)

"Art. 439-E. O Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente editará portaria específica com o conjunto de indicadores para fins de monitoramento das ações de IST, HIV/Aids, das hepatites virais e da Tuberculose executadas com recursos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST " (NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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