Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.872, DE 18 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde - CRTS no âmbito do Ministério da Saúde

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo V do Anexo XL à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. Fica instituída a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde - CRTS, de caráter consultivo e permanente, vinculada ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A CRTS desenvolverá suas atividades buscando assegurar, no âmbito do exercício das profissões e ocupações na área da saúde, os princípios orientadores do Sistema Único de Saúde - SUS e as melhores práticas relacionadas a esse campo de atuação, com convergência entre as normas jurídicas que regulam a formação e o exercício das referidas profissões e ocupações." (NR)

"Art. 36. Compete à CRTS:

I - debater a atividade de regulação dos diferentes órgãos e entidades que dispõem de competências normativas para disciplinar a formação e o exercício das profissões e ocupações na área da saúde;

II - identificar temas regulatórios que envolvam mais de um órgão ou entidade regulador e propor medidas voltadas à harmonização ou convergência regulatória no campo da saúde, de forma a ampliar a segurança jurídica do respectivo arcabouço jurídico vigente;

III - cooperar tecnicamente com os diferentes órgãos e entidades que dispõem de competências normativas para disciplinar a formação e o exercício das profissões e ocupações na área da saúde;

IV - promover estudos e pesquisas no campo da regulação da formação e do exercício de profissões e ocupações na área da saúde;

V - elaborar manifestações técnicas sobre temas relativos à regulação da formação e do exercício de profissões e ocupações na área da saúde;

VI - propor iniciativas legislativas para regular o exercício de novas profissões e ocupações na área da saúde, sempre que o interesse público assim indicar;

VII - analisar e se manifestar sobre proposições legislativas em andamento no Congresso Nacional relativas à regulação de profissões e ocupações na área da saúde, quando assim solicitado pelo Ministério da Saúde;

VIII - mediar eventuais conflitos envolvendo órgãos e entidades públicos que versem sobre a formação, o exercício e a regulação de profissões e ocupações na área da saúde no país; e

IX - aprovar seu regimento interno.

§ 1º O regimento interno da CRTS deverá ser discutido na primeira reunião da Câmara, para aprovação na reunião seguinte.

§ 2º A aprovação do regimento interno da CRTS será por maioria de dois terços de seus membros.

§ 3º Qualquer alteração posterior no regimento interno da CRTS deverá ser aprovada por maioria de dois terços de seus membros." (NR)

"Art. 37. A CRTS será composta pelos seguintes representantes:

I - Ministério da Saúde:

a) Diretor do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que a coordenará;

b) Coordenador-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

c) um do Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

d) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

e) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

f) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

g) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

h) um da Secretaria de Saúde Indígena;

i) um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e

j) um da Secretaria-Executiva;

II - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

IV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

VII - um do Conselho Federal de Odontologia - CFO;

VIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

IX - um do Conselho Federal de Psicologia - CFP;

X - um do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito;

XI - um do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa;

XII - um do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN;

XIII - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;

XIV - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;

XV - um do Conselho Federal de Educação Física - Confef;

XVI - um do Conselho Federal de Assistência Social - Cfess;

XVII - um do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - Conter;

XVIII - dois da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e

XIX - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§ 1º Os membros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput serão os titulares dos cargos descritos e os suplentes serão seus respectivos substitutos legais.

§ 2º Os membros de que tratam as alíneas "c" a "j" do inciso I e inciso II do caput, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares da unidade que representam.

§ 3º Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos III a XX do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam ao Gabinete da Ministra de Estado da Saúde, que os designará por meio de portaria específica.

§ 4º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde poderá ser chamada a participar de reunião da CRTS caso haja a necessidade de esclarecimento de questão jurídica específica previamente determinada, sem prejuízo de eventual encaminhamento, pela coordenação do colegiado, de consulta." (NR)

"Art. 38. Compete ao coordenador da CRTS:

I - presidir as reuniões, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; e

II - autorizar a participação nas reuniões da CRTS, como convidados especiais, sem direito a voto, de representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos afetos ao tema em pauta na respectiva reunião, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 39. A secretaria executiva da CRTS será exercida pela Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 40. A CRTS poderá:

I - realizar audiências públicas para disseminar o debate sobre temas relacionados à sua pauta de trabalho;

II - instituir grupos de trabalho, compostos por seus próprios membros (titulares ou suplentes), para tratar de temas específicos, por período determinado, na forma de seu regimento interno; e

III - instituir comissões de especialistas externos para tratar de temas específicos, por período determinado, na forma de seu regimento interno." (NR)

"Art. 41. A CRTS se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu coordenador.

§ 1º As reuniões da Câmara poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 2º Os integrantes da CRTS serão notificados da realização das reuniões por meio de mensagem enviada pela sua secretaria executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a qual deverá conter a pauta, a data, o horário e o local, se presencial, da reunião.

§ 3º O quórum de reunião da CRTS é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de deliberação é de maioria de dois terços dos membros.

§ 4º Todos os membros da Câmara terão voto de igual peso.

§ 5º A ata de reunião da CRTS será redigida por um relator e subscrita, na reunião seguinte, por todos os representantes que dela participaram, após leitura e aprovação do texto respectivo.

§ 6º Uma minuta da ata de que trata o § 5º deverá acompanhar a notificação da reunião seguinte." (NR)

"Art. 42. A CRTS poderá manifestar-se sobre os assuntos de sua competência por meio de:

I - indicação, que consiste em ato propositivo subscrito por um ou mais membros da Câmara contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse desta;

II - parecer, que consiste em ato pelo qual a CRTS emite uma posição colegiada sobre temas específicos relacionados à regulação da formação e do exercício profissional na área da saúde; ou

III - recomendação, que consiste em proposta de ato normativo, decorrente de indicação ou parecer da CRTS, a ser submetida à avaliação da Ministra de Estado da Saúde.

Parágrafo único. As manifestações da CRTS previstas nos incisos I a III do caput serão submetidas à votação, nos termos de seu regimento interno, observado ainda o disposto no § 3º do art. 41 deste Capítulo." (NR)

"Art. 43. Os documentos aprovados em votações da CRTS serão encaminhados à Ministra de Estado da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Parágrafo único. As matérias já examinadas pela CRTS poderão ser submetidas a nova apreciação por solicitação da Ministra de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 44. A participação na CRTS, bem como em seus eventuais grupos de trabalho e comissões de especialistas externos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 45. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde proverá os recursos orçamentários e demais meios necessários à realização dos trabalhos da CRTS." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo V do Anexo XL à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017:

I - alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 37;

II - alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII do art. 37;

III - parágrafo único do art. 37;

IV - incisos I e II do parágrafo único do art. 43;

V - §§ 1º e 2º do art. 44;

VI - parágrafo único do art. 45; e

VII - arts. 46 e 47.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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