Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a oferta de cursos para Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade e estabelece os critérios para concessão de bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade aos médicos participantes do curso de especialização em preceptoria.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em atendimento a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - a oferta de cursos para Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade; e
II - os critérios para concessão de bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade.
Parágrafo único. A bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade tem por objetivo subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão de vagas de Residência em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 2º As ações formativas de preceptoria para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade contemplam cursos de especialização em preceptoria ofertados pelo Ministério da Saúde na forma desta Portaria.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de execução descentralizada - TED, termos de ajuste ou outros instrumentos correlatos com instituições colaboradoras habilitadas para a execução dos cursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e à Secretaria de Atenção Primária à Saúde definir o conteúdo e as metodologias pedagógicas das atividades formativas em articulação com as instituições colaboradoras.
Art. 4º Compete às instituições colaboradoras, sob a supervisão do Ministério da Saúde:
I - desenvolvimento das atividades formativas;
II - monitoramento e acompanhamento das atividades pedagógicas;
III - efetuar a matrícula dos médicos residentes que participarem dos cursos de especialização em preceptoria;
IV - realizar o envio de relatório mensal à Secretaria de Atenção Primária à Saúde, até o quinto dia útil, que ateste a frequência e o desempenho satisfatório ou insatisfatório dos matriculados no curso de especialização em preceptoria; e
V - emissão dos certificados de conclusão dos cursos.
Parágrafo único. A permanência e a certificação de conclusão dos cursos ficarão condicionadas à frequência e ao desempenho satisfatórios, avaliados pelas instituições colaboradoras.
Art. 5º O curso de especialização em preceptoria será ofertado aos médicos:
I - residentes que participem de Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade; ou
II - egressos de Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade que sejam residentes em programas de ano adicional ou de alguma área de atuação da Medicina de Família e Comunidade.
§ 1º Para os incisos I e II serão considerados os programas autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
§ 2º Os cursos de especialização em preceptoria serão precedidos de edital para seleção dos candidatos para ingresso, considerando os critérios e quantitativo de vagas definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os médicos residentes de que dispõe o caput devem comprovar, no ato da matrícula, que possuem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM.
Art. 6º Aos médicos residentes que participarem dos cursos de especialização em preceptoria, com prazo de duração de dois anos, será concedida bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 7º A bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade terá o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os participantes do curso de especialização em preceptoria.
Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade apenas aos que iniciarem o exercício de suas atividades no curso até o dia 14 do mês de referência, não havendo o pagamento de valores parciais, proporcionais ou acumulados se ultrapassado esse dia.
Art. 8º O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade ocorrerá mensalmente, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, em conta corrente de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O médico deverá cientificar a instituição colaboradora sobre os dados bancários para depósito da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade.
§ 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta salário.
Art. 9º O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade será efetuado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas forem realizadas pelas instituições colaboradoras.
Art. 10. Os médicos residentes que concluírem a residência antes da conclusão do curso de especialização em preceptoria, poderão permanecer desenvolvendo as ações formativas do curso e receber a bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 11. O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade poderá ser suspenso temporariamente em caso de descumprimento dos critérios exigidos nesta Portaria ou no regulamento do curso.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de desligamento de que trata o art. 13 desta Portaria, o pagamento da bolsa-formação será reestabelecido havendo a regularização da desconformidade que gerou a suspensão.
Art. 12. Os valores apurados como recebidos indevidamente a título de bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade deverão ser restituídos ao erário, com atualização monetária, pelo participante do curso de especialização em preceptoria.
Art. 13. O participante do curso de especialização em preceptoria será desligado de suas atividades, com o consequente cancelamento da bolsa, quando informado pela instituição colaboradora ao Ministério da Saúde, observado o devido processo legal, nas seguintes hipóteses:
I - frequência e desempenho insatisfatórios, segundo avaliação e monitoramento periódicos realizados pelas instituições colaboradoras;
II - desrespeito e falta de urbanidade para com os outros discentes, o corpo docente e demais apoiadores do curso de formação de preceptores; ou
III - desistência do próprio cursista comunicada à coordenação do curso.
Art. 14. O residente de que trata o inciso I do art. 5º que for desligado de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, por desistência ou reprovação, poderá continuar realizando as atividades formativas do curso de especialização em preceptoria, mas não receberá a bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 15. A instituição colaboradora deverá comunicar à Secretaria de Atenção Primária à Saúde a desistência de participantes do curso de especialização em preceptoria, o mais breve possível, a fim de evitar pagamentos indevidos.
Art. 16. Para o pagamento das bolsas de que trata esta Portaria, serão utilizados recursos orçamentários oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional programática 10.301.5119.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário - 0002 - Programa Mais Médicos.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.