Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.935, DE 29 DE JULHO DE 2024

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho Técnico em Saúde dos Territórios de Periferias - GTT, com a finalidade de mapear, articular, integrar e apoiar a oferta de políticas públicas de Saúde nos territórios de periferias urbanas e rurais do Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho Técnico de Territórios - GTT, de caráter consultivo, com a finalidade de mapear, articular, integrar e apoiar a oferta de políticas públicas nos territórios de periferias do Brasil, visando o fortalecimento da participação social e a promoção de direitos à sua população.

Art. 2º Compete ao GTT:

I - propor medidas para garantir a construção e implementação da equidade em saúde nos territórios de periferia;

II - mapear e apoiar a articulação das políticas públicas existentes nas Secretarias do Ministério da Saúde visando promoção de direitos a população dos territórios;

III - integrar e apoiar a oferta de políticas públicas de Saúde nos Territórios de Periferias do Brasil;

IV - apoiar o planejamento, execução e monitoramento dos processos de implementação das políticas públicas de Saúde nos territórios de periferias urbanas e rurais; e

V - promover parcerias necessárias que viabilizem as ações de implementação das políticas do Ministério da Saúde para os territórios de periferias.

Art. 3º O GTT será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Assessoria Especial do Gabinete da Ministra, que o coordenará;

II - um da Secretaria-Executiva;

II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

VII - um da Secretaria de Saúde Indígena;

VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

X - um da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

XI - um da Assessoria de Participação Social e Diversidade.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do GTT e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Ministra da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua coordenação.

Parágrafo único. O quórum de reunião é de maioria simples e suas deliberações serão tomadas por consenso.

§ 1º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTT terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º Os membros do GTT se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

§ 3º Os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do GTTT será exercida pelo Gabinete da Ministra, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 6º O GTT estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

Art. 7º O GTT terá o prazo de dois anos, a contar da data de publicação desta Portaria, para concluir suas atividades.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da coordenação do GTT.

Art. 8º Os relatórios parciais e final do GTT deverá ser encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde para deliberação e providências que entender pertinentes.

Art. 9º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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