Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho Técnico em Saúde dos Territórios de Periferias - GTT, com a finalidade de mapear, articular, integrar e apoiar a oferta de políticas públicas de Saúde nos territórios de periferias urbanas e rurais do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho Técnico de Territórios - GTT, de caráter consultivo, com a finalidade de mapear, articular, integrar e apoiar a oferta de políticas públicas nos territórios de periferias do Brasil, visando o fortalecimento da participação social e a promoção de direitos à sua população.
Art. 2º Compete ao GTT:
I - propor medidas para garantir a construção e implementação da equidade em saúde nos territórios de periferia;
II - mapear e apoiar a articulação das políticas públicas existentes nas Secretarias do Ministério da Saúde visando promoção de direitos a população dos territórios;
III - integrar e apoiar a oferta de políticas públicas de Saúde nos Territórios de Periferias do Brasil;
IV - apoiar o planejamento, execução e monitoramento dos processos de implementação das políticas públicas de Saúde nos territórios de periferias urbanas e rurais; e
V - promover parcerias necessárias que viabilizem as ações de implementação das políticas do Ministério da Saúde para os territórios de periferias.
Art. 3º O GTT será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Assessoria Especial do Gabinete da Ministra, que o coordenará;
II - um da Secretaria-Executiva;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - um da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
XI - um da Assessoria de Participação Social e Diversidade.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Ministra da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião é de maioria simples e suas deliberações serão tomadas por consenso.
§ 1º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º Os membros do GTT se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º Os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do GTTT será exercida pelo Gabinete da Ministra, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O GTT estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 7º O GTT terá o prazo de dois anos, a contar da data de publicação desta Portaria, para concluir suas atividades.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da coordenação do GTT.
Art. 8º Os relatórios parciais e final do GTT deverá ser encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde para deliberação e providências que entender pertinentes.
Art. 9º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.