Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a transferência dos recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - Qualifar-SUS aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo, médio e alto no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos financeiros destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - Qualifar-SUS aos municípios com índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo, médio e alto no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos municípios, na modalidade de repasse fundo a fundo.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito do Qualifar-SUS, observadas as seguintes regras:
I - os recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde deverão ser utilizados para aquisição de mobiliários e equipamentos necessários à estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias no âmbito da Atenção Básica em Saúde; e
II - os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde deverão ser utilizados para serviços e outras despesas de custeio relacionados aos objetivos do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria para aquisição de medicamentos e insumos.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE ESTRUTURAÇÃO
Art. 3º Para fins de recebimento do incentivo financeiro de estruturação da rede de serviços públicos de saúde do Eixo Estrutura Qualifar-SUS, devem ser observadas as seguintes etapas:
I - inscrição para participação;
II - processo de seleção dos municípios inscritos com IDHM baixo, médio e alto, por meio da aplicação dos critérios técnicos de priorização;
III - habilitação, mediante publicação de portaria da Ministra de Estado da Saúde com a relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de estruturação; e
IV - repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios habilitados.
Art. 4º O município interessado no processo de seleção para o recebimento do incentivo financeiro de estruturação deverá se inscrever mediante preenchimento e envio de formulário disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos.
§ 1º No ato da inscrição, deverá ser indicado, no limite do valor de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde destinado ao porte do município, de que trata o art. 8º, exclusivamente equipamentos de atividades relacionados à assistência farmacêutica.
§ 2º O preenchimento e o envio do formulário deverão ser realizados no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Serão considerados elegíveis para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de estruturação os municípios com IDHM baixo, médio e alto com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes e que não tenham sido contemplados nas Portarias relacionadas a seguir:
I - Portaria GM/MS nº 22, de 15 de agosto de 2012;
II - Portaria GM/MS nº 39, de 13 de agosto de 2013;
III - Portaria GM/MS nº 2.107, de 23 de setembro de 2014;
IV - Portaria GM/MS nº 3.457, de 15 de dezembro de 2017;
V - Portaria GM/MS nº 229, de 31 de janeiro de 2018;
VI - Portaria GM/MS nº 3.931, de 11 de dezembro de 2018;
VII - Portaria GM/MS nº 3.038, de 21 de novembro de 2019, ou
VIII - Portaria GM/MS nº 2.528, de 20 de dezembro de 2023.
§ 4º A lista com os municípios elegíveis de que trata o § 3º será disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos.
Art. 5º Serão selecionados para o recebimento do incentivo financeiro de estruturação pelo menos 428 (quatrocentos e vinte e oito) municípios com IDHM baixo, médio e alto, observados os seguintes critérios técnicos de priorização:
I - menor IDHM;
II - maior Índice de Vulnerabilidade Social - IVS; e
III - menor porte populacional.
§ 1º A relação de municípios selecionados, com a respectiva classificação, será disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos.
§ 2º O processo de seleção terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação da relação de municípios de que trata o § 1º, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, por ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 6º Os municípios selecionados serão habilitados gradativamente durante o prazo de validade do processo de seleção, de que trata o art. 5º, §2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará portaria de habilitação dos municípios que farão jus ao incentivo financeiro de estruturação.
Art. 7º O incentivo financeiro de estruturação será repassado aos municípios em parcela única após a publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. O efetivo repasse ocorrerá somente após o fim do período eleitoral.
Art. 8º O valor do incentivo financeiro de estruturação considerará o porte populacional dos municípios, nos seguintes termos:
I - Porte 1 - municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: R$ 25.239,31 (vinte e cinco mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);
II - Porte 2 - municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III - Porte 3 - municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil e oitenta e três reais e treze centavos);
IV - Porte 4 - municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 45.654,23 (quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);
V - Porte 5 - municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e
VI - Porte 6 - municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 65.387,14 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
§ 1º Para fins do disposto no caput, o porte populacional do município será determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no Censo Demográfico realizado no ano de 2022.
§ 2 º Na hipótese de o custo final para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, indicados no ato de inscrição, de que trata art. 4º, §1º, ser inferior ao valor de incentivo financeiro de estruturação repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município para a aquisição de outros itens pertencentes à Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM, necessários à estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias no âmbito da Atenção Básica em Saúde.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE MANUTENÇÃO
Art. 9º O valor do incentivo financeiro de manutenção das ações de serviços públicos de saúde do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada município habilitado, nos termos do art. 6º, independentemente de sua faixa populacional.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput será realizado:
I - em parcela única, no ano da habilitação; e
II - nos anos subsequentes, em 4 (quatro) parcelas, com periodicidade trimestral, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) utilização do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - Hórus, de que trata o art. 391, § 3º, inciso I, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; ou
b) envio das informações relativas à assistência farmacêutica na Atenção Básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS - BNAFAR/SUS, por meio do web service ou SOA Bnafar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à competência de referência, nos termos do art. 391, §3º, inciso II, e art. 392, § 4º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.
§2º O descumprimento do disposto no inciso II do § 1º, por responsabilidade exclusiva do município, implicará na suspensão do repasse do incentivo financeiro de manutenção no referido trimestre avaliado, salvo no caso de instabilidade, por motivo técnico, no recebimento de dados pela Bnafar/SUS, transmitidos do sistema Hórus, web service ou SOA Bnafar, conforme análise do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, por meio do acompanhamento da utilização do sistema Hórus ou da transmissão das informações relativas à assistência farmacêutica na atenção básica para a Bnafar/SUS, conforme o art. 9º, § 1º, inciso II, alínea "b".
Art. 11. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos dos incentivos financeiros repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa.
§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta Portaria no objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012 e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Art. 12. O prazo para execução do recurso do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde repassado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento pelo município.
Art. 13. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.20AH - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
Art. 14. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete realizar o processo de seleção e habilitação dos municípios, bem como o monitoramento das ações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos disponibilizará no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/chamamentos-publicos documento com os critérios técnicos e a metodologia utilizada para a execução do disposto desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.