Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a nomeação e as atribuições do Gestor de Negócio e do Gestor da Informação, responsáveis pelos Sistemas Digitais de Informação mantidos pelo Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a nomeação e as atribuições do gestor de negócio e do gestor da informação, responsáveis pelos sistemas digitais de informação mantidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - gestor de negócio: servidor responsável por solicitar o desenvolvimento ou manutenção de sistema de informação, acompanhar evoluções e realizar homologações de entregas sob sua responsabilidade;
II - gestor da informação: servidor responsável por autorizar o acesso e a disponibilização de bases de dados sob sua responsabilidade, observando a legislação em vigor; e
III - área de negócio: órgão do Ministério da Saúde que exerça uma função específica ou conjunto de atividades relacionadas a um sistema de informação sob sua responsabilidade.
Art. 3º O titular da área de negócio será responsável pela indicação e atualização dos servidores que atuarão como gestor de negócio e gestor da informação e dos respectivos substitutos, por meio de ofício encaminhado ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
§ 1º O titular da área de negócio poderá ser o Coordenador-Geral ou autoridade superior da respectiva unidade.
§ 2º Deverá ser designado um titular e, no mínimo, um substituto para a gestão negocial e um titular e um substituto para a gestão de informação de cada sistema digital de informação.
§ 3º Fica facultada a designação de servidor para exercer, concomitantemente, a gestão de negócio e a gestão da informação.
§ 4º Nos impedimentos legais ou temporários dos gestores de negócio ou dos gestores de informação e de seus substitutos, o titular da área de negócio será responsável por exercer as respectivas atribuições.
Art. 4º A designação do gestor de negócio e do gestor da informação e de respectivos substitutos deverá ser formalizada por meio de portaria do Diretor do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital deste Ministério e publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
Art. 5º O Gestor de Negócio deverá, por meio de ordem de serviço, requisitar ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde as demandas relativas ao sistema sob sua gestão.
§ 1º Após a entrega final dos bens ou serviços requisitados, caberá ao gestor de negócio a assinatura do termo de recebimento definitivo ou a homologação do serviço, conforme demanda da área de negócio, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados da data de solicitação da homologação.
§ 2º Não havendo manifestação na forma e no prazo do § 1º, deverá o titular da área de negócio se manifestar em substituição no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 3º Transcorridos os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º sem manifestação, o bem ou serviço será considerado como tacitamente recebido e homologado, devendo o Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde tomar as providências subsequentes.
§ 4º Nos casos de homologação tácita, a área ficará impedida de abrir novas demandas até que ocorra manifestação definitiva, podendo haver a apuração de responsabilidades administrativas se for o caso.
Art. 6º As ordens de serviço sob responsabilidade do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, referentes aos contratos de desenvolvimento e sustentação de sistemas de Tecnologia da Informação, só poderão ser atendidas se subscritas pelo gestor de negócio e comprovada a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 7º O compartilhamento, acesso ou a disponibilização de dump de dados, barramentos, APIS, ou quaisquer tecnologias necessárias ao compartilhamento de dados ou bases de dados dos Sistemas de Informação custodiados pela Secretaria de Informação e Saúde Digital só poderão ser realizados se autorizados pelo gestor da informação responsável pelo respectivo sistema ao qual esteja vinculado e pelo titular da área de negócio.
§ 1º Nos casos em que a unidade gestora tenha sido extinta e a gestão do sistema não tenha sido absorvida por outra área, caberá ao Comitê de Governança Digital do Ministério da Saúde deliberar sobre o acesso e a cessão das bases de dados de sistemas legados que não apresentem riscos de segurança da informação.
§ 2º No caso de omissão dos gestores, ausência de designação dos gestores ou extinção da unidade gestora correlata, o Diretor do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde poderá atuar junto aos sistemas legados que apresentem riscos à segurança da informação.
Art. 8º Os Gestores de Negócio e da Informação deverão observar os requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º Fica revogada a Portaria DATASUS nº 3, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.