Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Centro de Operações de Emergências de Saúde Pública para MPOX no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para MPOX, para a gestão coordenada da resposta à situação epidemiológica, no âmbito nacional.
Parágrafo único. Compete à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, mediante análise de cenário Epidemiológico, desativar o COE MPOX.
Art. 2º O COE MPOX será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria-Executiva;
II - um da Assessoria Especial de Comunicação Social;
III - oito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo:
a) um do Gabinete da Secretaria;
b) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
c) um do Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
d) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) um do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
f) um do Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;
g) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
h) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
IV - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária; e
b) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral;
V - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) um do Gabinete da Secretaria; e
b) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
VI - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VII - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - dois da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII- um do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
XIV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e
XV - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do COE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º A Coordenação técnica do COE MPOX estará sob a responsabilidade do Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, considerando a alocação técnica da vigilância de MPOX.
§ 4º A Gestão operacional do COE MPOX estará sob a responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
§ 5º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes do Laboratório de Biologia Molecular de Vírus, Instituto de Biofisica Carlos Chagas Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Compete ao COE MPOX:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a resposta;
II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;
III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Público;
IV - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e ações de resposta;
V - divulgar à população informações relativas à resposta, situação epidemiológica e assistencial; e
VI - propor, de forma justificada, ao Ministério da Saúde o acionamento de equipes de saúde.
Art. 4º A reuniões serão agendadas conforme a necessidade estabelecida pelo comando do COE.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo.
§ 2º Os membros do COE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.