Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera para 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização para os Estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante na Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para que os Estados tenham a estrutura necessária para assumir as competências descentralizadas, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera para 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização para os Estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante na Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP.
Parágrafo único. O procedimento de habilitação será realizado pelo gestor federal até o fim do prazo estabelecido no caput.
Art. 2º A Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:
a) inciso III do art. 19 do Anexo;
b) arts. 31 e 32 do Anexo; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
§ 1º Até o prazo disposto no inciso I do caput, o processo de habilitação e homologação dos serviços e equipes de cuidados paliativos ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação pelo gestor de saúde estadual, distrital ou municipal por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30 do Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;
II - verificação pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30 do Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017; e
III - publicação da portaria de habilitação e homologação pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A habilitação e homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.