Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 5.333, DE 5 DE setembro DE 2024

Altera para 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização para os Estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante na Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para que os Estados tenham a estrutura necessária para assumir as competências descentralizadas, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera para 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização para os Estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante na Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP.

Parágrafo único. O procedimento de habilitação será realizado pelo gestor federal até o fim do prazo estabelecido no caput.

Art. 2º A Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:

a) inciso III do art. 19 do Anexo;

b) arts. 31 e 32 do Anexo; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

§ 1º Até o prazo disposto no inciso I do caput, o processo de habilitação e homologação dos serviços e equipes de cuidados paliativos ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito:

I - solicitação pelo gestor de saúde estadual, distrital ou municipal por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30 do Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;

II - verificação pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30 do Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017; e

III - publicação da portaria de habilitação e homologação pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A habilitação e homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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