Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Seção I do Capítulo I do Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para instituir as Câmaras Técnicas Nacionais.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve,
Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As funções de órgão central do Sistema Nacional de Transplantes serão exercidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 1º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes irá articular-se com outros órgãos do Ministério da Saúde para o exercício das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e neste Regulamento.
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 4º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde irá dispor acerca da instituição de Câmaras Técnicas Nacionais - CTN para assessorar a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes nos procedimentos relativos à formulação e à revisão das normas que tratam dos seguintes critérios:
I - inclusão de pacientes candidatos a transplantes nas listas de espera;
II - distribuição de órgãos, tecidos e células captados para transplantes; e
III - autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipes." (NR)"
"Art. 5º................................................................................................................
I - articulação com as CET e demais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes;
.............................................................................................................................
§ 2º Para fins de alocação de tecidos captados, e não utilizados nos respectivos estados, a CNT adotará o critério de distribuição nacional, atendendo, prioritariamente, as urgências nacionais e, a seguir, à CET onde houver potenciais receptores inscritos em lista há mais tempo.
...............................................................................................................................
§ 5º A CNT enviará cópias dos formulários de que trata o art. 5º, § 4º, à CET envolvida nos processos gerenciados por ela.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria de consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017:
I - art. 3º;
II - art. 4º; e
III - Anexo 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.