Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - - CTA-PNAU
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - CTA-PNAU.
Art. 2º O Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar acrescido do Anexo 24, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogadas as Portaria SAS/MS nº 491, de 9 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 177, de 12 de setembro de 2008, seção 2, página 45 e a Portaria SAS/MS nº 100, de 3 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 6 de abril de 2009, seção 1, página 90.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
ANEXO I
(Anexo 24 ao Anexo III à Portaria de Consolidação MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 - Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - CTA-PNAU)
Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências - CTA-PNAU, de caráter permanente, natureza consultiva e propositiva.
Art. 2º Compete à CTA-PNAU:
I - assessorar a Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde nas propostas de aprimoramento e qualificação das ações, fluxos e processos gerenciais e assistenciais na Política Nacional de Atenção às Urgências - PNAU, a fim de melhorar o processo decisório;
II - apoiar a atualização dos protocolos assistenciais dos componentes da Rede de Atenção às Urgências;
III - orientar sobre a implementação de atualizações e inovações tecnológicas nos estabelecimentos e unidades móveis da rede de atenção às urgências; e
IV - apoiar na atualização e adequação às necessidades e diretrizes da PNAU dos modelos de infraestrutura de estabelecimentos e de unidades móveis.
Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão do Ministério da Saúde.
Art. 3º A CTA-PNAU será composta da seguinte forma:
I - três representantes da Coordenação-Geral de Urgência, sendo um deles o Coordenador-Geral, que a coordenará;
II -um representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
III -dois profissionais de saúde ou gestores que atuem em serviços da Rede de Atenção às Urgências;
IV -dois representantes de entidades de referência no âmbito das Urgências e Emergências em saúde; e
V - dois integrantes com experiência em temas relacionados às Urgências e Emergências em saúde.
§ 1º Cada membro da CTA-PNAU terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes da CTA-PNAU serão indicados pelo Coordenador-Geral de Urgência e nomeados em ato específico da Ministra de Estado da Saúde.
§ 3º Os membros do CTA-PNAU deverão possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada.
§ 4º Os membros do CTA-PNAU deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes à Câmara Técnica e, caso apareça um conflito, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 4º O Coordenador da CTA-PNAU poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões da Câmara Técnica, sem direito a voto.
Art. 5º A CTA-PNAU se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário ou mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica é de 10 (dez) membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º As reuniões serão registradas em atas e o primeiro relatório global será entregue ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º As reuniões ocorrerão de forma híbrida, podendo acontecer virtual ou presencialmente.
§ 4º Na primeira reunião, a CTA-PNAU deverá aprovar o Regimento Interno da Câmara Técnica, estabelecendo seu funcionamento e as atribuições dos integrantes.
Art. 6º A Câmara Técnica poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados pelos membros.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Técnica;
II - serão compostos por até 02 (dois) membros da própria Câmara Técnica e convidados sem direito a voto;
III - funcionarão no número máximo de 10 (dez) concomitantemente; e
IV - terão caráter temporário com duração até um ano, que poderá ser ampliada por igual período.
§ 2º Ao final de suas atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios à Câmara Técnica para aprovação e posterior encaminhamento ao Coordenador-Geral de Urgência.
Art. 7º A secretaria executiva da CTA-PNAU será exercida pela Coordenação-Geral de Urgência, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades da Câmara.
Art. 8º A participação na CTA-PNAU e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não configurando qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para a qual contribuir.