Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fica instituído o Grupo de Trabalho da Agenda 2030 para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para a Agenda 2030 (ODS), no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 1º O GT é uma instância colegiada, de natureza consultiva, opinativa, sugestiva, elaboradora de pareceres, estudos, manifestações e sugestões, sendo destinado ao acompanhamento, monitoramento e produção de informações afetas à promoção da Agenda 2030 e ao alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, no que se relacionam ao desenvolvimento do Objetivo para o Desenvolvimento Sustentável 3 - ODS3.
§ 2º O Grupo de Trabalho permanecerá instituído até 31 de dezembro de 2030, prazo final para acompanhamento da Agenda 2030.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Agenda 2030 compete:
I - elaborar plano de trabalho para acompanhamento da Agenda 2030, especificamente referente ao ODS 3 - saúde e bem-estar;
II - identificar políticas, programas, estratégias e demais intervenções em saúde alinhadas aos ODS no âmbito da Agenda 2030, bem como seus relacionamentos com demais políticas públicas;
III - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance das metas referentes ao ODS 3 - saúde e bem-estar;
IV - promover o alinhamento estratégico de todas as Secretarias do Ministério da Saúde que tenham interface com a Agenda 2030 para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
V - promover discussões sobre os ODS com o objetivo de fortalecer a Agenda no país, incluindo estados, Distrito Federal e municípios;
VI - atualizar os indicadores na periodicidade que a fonte de informação permitir, a partir da ficha metodológica e série histórica de dados;
VII - monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, de maneira articulada com o monitoramento dos instrumentos
de gestão do SUS;
VIII - incentivar, orientar e impulsionar a formação de redes, englobando governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, universidades e sociedade civil, para a interiorização da Agenda 2030;
IX - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos relacionados aos indicadores globais e subnacionais dos ODS no âmbito do Ministério da Saúde;
X - realizar comunicação e articulação com IBGE, Ipea, Fiocruz e demais órgãos e instituições públicas envolvidas com o monitoramento dos ODS no país, para acompanhamento dos indicadores sob responsabilidade do Ministério da Saúde, com vistas ao alcance das metas;
XI - elaborar estratégia de comunicação sobre as informações relacionadas ao monitoramento dos ODS sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
XII - desenvolver mecanismos e estratégias para a divulgação e garantia de acesso público à situação dos indicadores monitorados pelo Ministério da Saúde;
XIII - elaborar subsídios e diretrizes para o monitoramento dos indicadores do ODS 3;
XIV - contribuir para o estabelecimento de um processo contínuo de monitoramento dos ODS junto às Secretarias do Ministério da Saúde e instituições envolvidas;
XV - contribuir para o planejamento e desenvolvimento de ações, no âmbito do Ministério da Saúde, voltadas aos ODS que possuem correlação com os determinantes sociais e ambientais da saúde;
XVI - produzir relatórios e publicações com os resultados do monitoramento dos indicadores sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, com periodicidade anual, a fim de contribuir para a tomada de decisão dos gestores e trabalhadores do SUS nas três esferas de gestão, instituições públicas e parceiros da sociedade civil afetos ao tema; e
XVII - apoiar, subsidiando com informações, a Comissão Nacional dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CNODS) nas demandas que advirem desta instância.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante das seguintes unidades do Ministério da Saúde e respectivas entidades vinculadas:
I - Gabinete da Ministra da Saúde;
II - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará;
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VII - Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
XIV - Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, por meio de ofício à Secretaria-Executiva e designados pelo Secretário-Executivo.
§ 3º Havendo alteração na indicação de titular ou suplente, essa será comunicada por meio de ofício à Secretaria-Executiva, para nova designação.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á em caráter ordinário, bimensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação da sua coordenação.
§ 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente, salvo em caso de impossibilidade justificada, ocasião em que poderá haver participação por meio de videoconferência.
§ 2º Os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º Este GT não prevê custos com deslocamentos.
§ 4º As reuniões desse Grupo de Trabalho serão registradas por meio de memórias de reunião, compartilhadas com todos os seus representes, conforme o art. 3º
§ 5º O quórum para instalação do Grupo de Trabalho é de 14 pessoas, considerando a representação de todas as unidades do Ministério da Saúde elencadas no art. 3º.
§ 6º Para fins de deliberação sobre encaminhamentos, o quórum será de 8 pessoas, independente da representação de unidade do Ministério da Saúde elencada no art. 3º.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho para a Agenda 2030 para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório anual, com recomendações intrasetoriais das diversas áreas e secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º, e será entregue à Ministra de Estado da Saúde.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao andamento dos trabalhos do colegiado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.