Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho Técnico - GTT com a finalidade de desenvolver projeto piloto de transformação digital em saúde no Complexo da Maré, no município do Rio de Janeiro.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho Técnico - GTT, de caráter consultivo, com a finalidade de desenvolver projeto piloto de transformação digital em saúde no Complexo da Maré, no município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compete ao GTT:
I - elaborar o projeto piloto de transformação digital em saúde no Complexo da Maré;
II - propor, apoiar e monitorar os processos de implementação do projeto piloto;
III - promover parcerias necessárias que viabilizem as ações de implementação do projeto piloto; e
IV - acompanhar os resultados da implementação do projeto piloto.
Art. 3º O GTT será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três da Secretaria de Informação e Saúde Digital, sendo:
a) um do Departamento de Informação e Informática do SUS, que o coordenará;
b) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e
c) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde.
II - um do Gabinete da Ministra;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Associação de desenvolvimento Redes da Maré;
V - três da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sendo:
a) um da Subsecretaria Geral de Saúde;
b) um da Subsecretaria de Promoção da Saúde de Atenção Primária e Vigilância de Saúde;
c) um da Coordenadoria Geral de Atenção Primária da A.P 3.1; e
VI - um da Fundação Oswaldo Cruz.
§ 1º Cada membro do GTT terá um suplente, que o substituíra em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam para o Departamento de Informação e Informática do SUS, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria e designados em ato da Secretária de Informação e Saúde Digital.
Art. 4º Poderão participar das reuniões do GTT, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas, representantes da sociedade civil e demais pessoas que possam contribuir no processo de implementação do projeto piloto.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput deverá ser realizado pelo coordenador do GTT.
Art. 5º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do GTT é de maioria simples dos membros e suas deliberações ocorrerão, prioritariamente, por consenso ou, não havendo consenso, o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do GTT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
§ 4º Os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria executiva do GTT será exercida pela Coordenação de Inovação e Informática em Saúde do Departamento de Informação e Informática do SUS, que prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º O GTT terá o prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para concluir suas atividades.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da coordenação do GTT.
Art. 8º O relatório final do GTT deverá ser encaminhado ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde, para deliberação e providências que entender pertinentes.
Art. 9º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.