Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 5.422, DE 2 DE outubro DE 2024

Altera a Portaria GM/MS 485, de 14 de abril de 2023, que dispõe sobre a distribuição de vagas, as diretrizes e os critérios para seu dimensionamento e a metodologia de sua priorização em municípios no âmbito dos programas de provimento do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II do da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS 485, de 14 de abril de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

.............................................................................................................................

V - vagas autorizadas: número de vagas limite autorizadas pelo Ministério da Saúde com base em estudos de dimensionamento para a projeção de novos editais;

VI - vagas ativas: todas as vagas aderidas pelos gestores ao longo dos editais anteriores, excetuando aquelas descredenciadas;

VII - vagas inativas: São vagas não confirmadas pelos gestores municipais para serem disponibilizadas em chamadas públicas de adesão ou renovação de municípios;

VIII - vagas de ampliação: novas vagas disponibilizadas para os municípios em editais e que estejam no universo das vagas autorizadas;

IX - vagas de reposição são:

a) vagas ativas ociosas de municípios e Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI referentes aos programas de provimento objetos desta Portaria; e

b) vagas de movimentação, oriundas de remanejamentos, transferências, realocações e desligamentos;

X - vagas suspensas ou bloqueadas: são vagas que sofrem desistência pelo gestor municipal ou estadual após serem confirmadas para os editais de adesão de médicos ou após o profissional estar em atividade, acarretando necessidade de realocação do médico participante;

XI - vagas descredenciadas: vagas desocupadas não reservadas para editais com solicitação formal por parte do gestor municipal de redução do teto de vagas aderidas aos programas de provimento;

XII - vulnerabilidade social: condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos à saúde e a níveis significativos de desagregação social, resultado de qualquer processo acentuado de exclusão, discriminação ou enfraquecimento, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano ou cultural.

§ 1º ......................................................................................................................

III - os municípios de perfil de muito alta vulnerabilidade, de acordo com o índice de Vulnerabilidade Social -IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

IV - áreas vulneráveis de regiões metropolitanas e de grandes centros urbanos, conforme avaliação a ser feita nas revisões dos estudos de dimensionamento pela área técnica do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º A expansão de vagas de provimento será considerada como parâmetro para o planejamento da expansão de novas equipes da Estratégia de Saúde da Família - eSF, assim como para a qualificação e ampliação das estruturas físicas para o recebimento de novas equipes.

§ 3º Os gestores municipais que tiverem interesse em recredenciar vagas descredenciadas poderão realizar solicitação formal, para análise pela área técnica responsável.

§ 4º As vagas inativas de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderão ser reativadas por meio de ofício ou em novos editais de municípios, durante a etapa de confirmação de vagas ou por meio do recurso.

§ 5º Na ocorrência da suspensão ou bloqueio de vaga de que trata o inciso X do caput, o município sofrerá a penalidade temporária, ficando impedido de aderir a novos editais ou solicitar a reposição de vagas por um período de 12 (doze) meses da data de solicitação da desistência da vaga." (NR)

"Art. 4º O dimensionamento das vagas visando à elegibilidade dos municípios para participação nos editais dos programas de provimento do Ministério da Saúde, observará as seguintes diretrizes:

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º Para priorização das vagas em municípios será adotado como parâmetro o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, publicado no Atlas de Vulnerabilidade Social (2015) e suas eventuais atualizações.

....................................................................................................................................

§ 2º O detalhamento do dimensionamento das vagas ativas de provimento de que trata o caput ficará disponível em formato pdf no seguinte endereço eletrônico: https://maismedicos.gov.br." (NR)

"Art. 6º - O preenchimento das vagas de provimento para atuação dos profissionais em equipes de Atenção Primária - eAP nos municípios fica condicionado:

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§ 2º O registro de profissionais participantes dos programas de provimento do Ministério da Saúde em equipes de Atenção Primária - eAP no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES terá regramento em ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde." (NR)

"Art. 7º As vagas de financiamento federal ficarão limitadas aos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual para os programas de provimento." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 485, de 14 de abril de 2023:

I - Art. 1º, § 1º e § 2º; e

II - Art. 2º, inciso X, alíneas "a" a "c".

Art. 3º As alterações desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE DE LIMA

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