Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 5.427, DE 2 DE outubro DE 2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Nacional de Amamentação - CNAM e o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Capítulo VII do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II

Comitê Nacional de Amamentação

Art.156-A. Fica instituído o Comitê Nacional de Amamentação - CNAM, de caráter permanente, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de assessoramento à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS visando a implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação." (NR)

"Art. 156-B. Compete ao CNAM:

I - monitorar a integração e a coerência do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema;

II - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

III - incentivar parcerias dos setores do Governo e da sociedade civil envolvidos na implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

IV - emitir Nota Técnica acerca de novos estudos, protocolos e pesquisas científicas, apontando também seus pontos controversos, quando solicitado pela Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens - CGCRIAJ;

V - propor à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens - CGCRIAJ:

a) a realização de estudos envolvendo a amamentação;

b) a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à divulgação de conhecimento das áreas de sua competência;

c) orientar na definição de ações e estratégias baseadas em evidências para a promoção, proteção e apoio à amamentação; e

d) elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão da CGCRIAJ." (NR)

"Art. 156-C. O CNAM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde:

a) um da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS, que o coordenará;

b) um da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - CGESMU/DGCI/SAPS/MS;

c) um da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - CGAN/DEPPROS/SAPS/MS; e

d) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena - DAPSI/SESAI/MS.

II - um da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - RBLH;

IIII -um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

V - um da Organização Pan-americana de Saúde - OPAS;

VI - um do Fundo das Nações Unidas - UNICEF;

VII - um da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

VIII - um da Sociedade Brasileira Enfermeiros Pediatras - SOBEP.

IX - um da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo;

X - um da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo;

XI - um da Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;

XII - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -Consea; e

XIII - um representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§ 1º Cada representante do CNAM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CNAM e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde.

§ 3º O Coordenador do CNAM poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões." (NR)

"Art. 156-D. O CNAM se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do CNAM é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR)

"Art. 156-E. A Secretaria-Executiva do CNAM será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens." (NR)

"Art. 156-F. O CNAM poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de realizar levantamentos de informações e elaborar estudos técnicos para subsidiar as suas discussões.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CNAM;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a 90 (noventa dias); e

IV - estarão limitados a, no máximo, 3 (três) em operação simultânea." (NR)

"Art. 156-G. Os membros do CNAM e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 156-H. A participação no CNAM e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 156-I. O CNAM elaborará e submeterá à aprovação da Ministra de Estado da Saúde o seu regimento interno." (NR)

"Seção III

Do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação

Art. 156-J. Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, na forma do Anexo CXI a esta Portaria." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXI, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Seção I do Capítulo VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

ANEXO CXI

PROGRAMA NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E APOIO À AMAMENTAÇÃO

(Anexo CXI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, com a finalidade de fortalecer, organizar e qualificar a implementação das ações de promoção, proteção e apoio à amamentação de forma articulada no âmbito das Redes de Atenção à Saúde;

Art. 2º Para os fins do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação considera-se:

I - amamentação: quando a criança recebe leite materno diretamente da mama ou extraído, ou leite humano de Banco de Leite Humano, independentemente de receber ou não outros alimentos; e

II - amamentação exclusiva: quando a criança recebe somente leite materno, direto da mama ou extraído, ou leite humano de Bancos de Leite Humano, sem outros líquidos ou sólidos, com exceção de gotas ou xaropes contendo vitaminas, sais de reidratação oral, minerais ou medicamentos.

Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação:

I - incentivar o início da amamentação na primeira hora de vida;

II - aumentar a prevalência da amamentação exclusiva nos primeiros 6 (seis) meses de vida e da amamentação por 2 (dois) anos de vida ou mais;

III - fomentar a transversalidade das ações de promoção, proteção e apoio à amamentação, como foco:

a) na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, de que trata o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; e

b) na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, na Política Nacional de Atenção Integral à saúde da Criança - PNAISC, na Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS e Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disciplinadas na Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;

IV - garantir o direito à amamentação das mulheres trabalhadoras, estudantes, com atenção especial às lactantes em situação de vulnerabilidade;

V - disseminar e monitorar a aplicação da Norma Brasileira de Comercialização de alimentos para lactentes e crianças na primeira infância, bicos, chupetas e mamadeiras - NBCAL;

VI - fomentar ações de promoção, proteção e apoio à amamentação no âmbito da Atenção Primária à Saúde, maternidades e demais pontos da Rede de Atenção à Saúde - RAS;

VII - fortalecer a Rede de Bancos de Leite Humano como estratégia de segurança alimentar e nutricional, por meio da ampliação do número de Bancos de Leite Humano e aumento da captação de doadoras de leite materno;

VIII - desenvolver ações de educação permanente em saúde voltadas a profissionais de saúde e gestores para implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

IX - fomentar o desenvolvimento de soluções inovadoras para promoção, proteção e apoio à amamentação; e

X - promover, proteger e apoiar a amamentação em estado de emergência, calamidade pública e desastres naturais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios do Programa de Promoção, Proteção e apoio à Amamentação:

I - amamentação como direito humano;

II - acesso universal à saúde;

III - equidade em saúde;

IV - integralidade do cuidado;

V - transversalidade da promoção, proteção e apoio à amamentação;

VI - segurança alimentar e nutricional com foco em crianças em situação de risco e vulnerabilidade social e individual;

VII - humanização da atenção; e

VIII - gestão participativa e controle social.

Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação:

I - promoção, proteção e apoio à amamentação de forma articulada e integrada à linha de cuidado voltada à saúde materna e infantil, considerando a centralidade da Atenção Primária à Saúde como coordenadora do cuidado;

II - desenvolvimento de ações intersetoriais, visando à promoção, proteção e apoio à amamentação;

III - gestão interfederativa das ações de saúde voltadas à amamentação;

IV - reconhecimento dos determinantes sociais em saúde e da interseccionalidade entre raça, cor, etnia, classe, orientação sexual, identidade de gênero, deficiências, assim como aspectos culturais e as vulnerabilidades sociais nas ações de promoção, proteção e apoio à amamentação;

V - qualificação da força de trabalho do SUS; e

VI - apoio à pesquisa e à incorporação das evidências científicas.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º O Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação será executado pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 7º São componentes do Programa:

I - a Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC, que tem por objetivo promover boas práticas de atenção ao parto e nascimento e da amamentação por meio da sensibilização de gestores dos estabelecimentos que realizam partos; qualificação dos profissionais destes serviços de saúde; e avaliação e monitoramento do cumprimento dos critérios de habilitação da IHAC;

II - a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil - EAAB, cujo objetivo é estimular as ações de promoção, proteção e apoio à amamentação na Atenção Primária à Saúde, por meio da qualificação do processo de trabalho das equipes da APS; da articulação com as maternidades de referência para garantir vinculação das gestantes, orientação e apoio contínuos à amamentação; e registro das atividades de promoção da amamentação e das práticas de alimentação infantil no sistema de informação da Atenção Primária vigente;

III - a Ação Mulher Trabalhadora que Amamenta - MTA que objetiva proteger e apoiar a amamentação no ambiente de trabalho, por meio do estímulo à adoção das seguintes medidas: ampliação da licença maternidade, implantação de creches e de salas de apoio à amamentação nos locais de trabalho;

IV - a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH) que tem por objetivo organizar o processo de coleta, processamento, controle de qualidade e distribuição de leite humano para unidades neonatais e oferecer assistência direta à amamentação;

V - a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL) cujo objetivo é proteger a amamentação e promover a alimentação adequada e saudável, por meio da regulamentação da promoção comercial e rotulagem de alimentos e produtos destinados a crianças de até 3 anos;

VI - a Atenção humanizada ao recém-nascido de baixo peso - Método Canguru que objetiva qualificar o cuidado ao recém-nascido e à sua família, com foco em bebês prematuros e de baixo peso, por meio do aprimoramento dos processos de trabalho das equipes e integração dos serviços da atenção hospitalar e da atenção primária à saúde;

VII - as ações de comunicação e mobilização social para promover a amamentação e a doação de leite humano; e

VIII - outras ações pactuadas pelos entes federados.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO INTERFEDERATIVA

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - coordenar, em âmbito nacional, a implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, em cooperação com os gestores de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal;

II - implementar e monitorar o Programa Nacional de Promoção Proteção e Apoio à Amamentação em nível nacional, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - elaborar as normas e documentos orientadores para a implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação e os planos, programas, ações e projetos dela decorrentes;

IV - elaborar e disponibilizar material e conteúdo didático e informativo, com o objetivo de promover um entendimento amplo e acurado sobre a amamentação;

V - realizar o alinhamento das ações e serviços de saúde nos instrumentos de planejamento e gestão públicos, considerando as prioridades e especificidades regionais, estaduais e municipais;

VI - desenvolver e fomentar ações de mobilização social, informação, educação e comunicação visando à divulgação das ações do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

VII - promover e fomentar articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional, de forma transversal com os diversos atores envolvidos na temática da amamentação;

VIII - apoiar técnica e institucionalmente os estados, municípios e Distrito Federal no processo de implantação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio Amamentação, considerando as necessidades específicas de saúde dos respectivos territórios;

IX - desenvolver e apoiar ações de qualificação de profissionais e educação permanente para a promoção, proteção e apoio à amamentação;

X - monitorar e avaliar os indicadores de amamentação por meio dos sistemas de informação vigentes; e

XI - apoiar e fomentar a realização de pesquisas para subsidiar as ações estratégicas no âmbito do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.

Parágrafo único. O Comitê Nacional de Amamentação - CNAM, de que dispõe os arts. 156-A a 156-I desta Portaria de Consolidação, de caráter permanente e consultivo, prestará assessoramento à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde na implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.

Art. 9º Compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I - coordenar e implantar o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação no âmbito do seu território, observando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias às suas especificidades locais;

II - acompanhar e monitorar as ações estratégicas do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação em nível estadual, observados os princípios e diretrizes do SUS;

III - articular, em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde para promoção do aleitamento materno no Plano Estadual de Saúde;

IV - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional com vistas à implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação em nível local;

V - apoiar técnica e institucionalmente os municípios e regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, considerando as necessidades específicas de saúde dos respectivos territórios;

VI - desenvolver e fomentar ações de mobilização social, informação, educação e comunicação no âmbito estadual, visando à divulgação das ações do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

VIII - desenvolver e apoiar ações de educação permanente dos profissionais de saúde para a promoção, proteção e apoio à amamentação; e

IX - monitorar e avaliar os indicadores e metas relativas à amamentação, por meio dos sistemas de informação vigentes.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir colegiados locais, instâncias consultivas, para assessorar o gestor local na operacionalização do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.

Art. 10. Compete aos Municípios:

I - implantar as ações estratégicas do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação no âmbito do seu território, observando as diretrizes do Ministério da Saúde e as estaduais, conforme o caso, promovendo as adequações necessárias às suas especificidades locais;

II - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional em busca de parcerias que favoreçam a implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, no âmbito municipal;

III - prestar cooperação técnica às equipes de saúde, visando à implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;

IV - desenvolver e apoiar ações de educação permanente dos profissionais de saúde para a promoção, proteção e apoio à amamentação; e

V - monitorar e avaliar os indicadores e metas relativas à amamentação, por meio dos sistemas de informação vigentes.

Parágrafo único. Os Municípios poderão instituir colegiados locais, instâncias consultivas, para assessorar o gestor local na operacionalização do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. O processo de monitoramento do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação será realizado pela Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, dos Adolescentes e Jovens, por meio da análise periódica da implementação das ações estratégicas relacionadas ao Programa, com base nos dados e informações dos sistemas de informação em saúde vigentes.

Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados pela Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, dos Adolescentes, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal realizarão, no âmbito de suas competências, o controle da implementação das ações estratégicas relacionadas ao Programa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os componentes do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação implementados no âmbito da Rede de Atenção à Saúde serão financiados de acordo com as normativas vigentes.

Art. 13. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, publicará em sua Biblioteca Virtual de Saúde o manual com as orientações para a implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde