Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para qualificar o componente IV - Atenção Residencial de Caráter Transitório da Rede de Atenção Psicossocial disposto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, com a finalidade de qualificar o componente IV - Atenção Residencial de Caráter Transitório da Rede de Atenção Psicossocial da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. O relatório final, elaborado pelo Grupo de Trabalho, deverá observar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Saúde Mental e os preceitos da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - assessorar e contribuir com o processo de revisão do componente IV - Atenção Residencial de Caráter Transitório - da Rede de Atenção Psicossocial GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017; e
II - formular recomendações sobre o tema em questão a fim de balizar o melhoramento normativo da Rede de Atenção Psicossocial.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
I - um do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
II - um do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará;
III - um da Coordenação-Geral de Desinstitucionalização e Direitos Humanos na Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde;
IV - um da Coordenação-Geral de Redes e Serviços de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
V - um da Secretaria de Atenção Primária a Saúde do Ministério da Saúde;
VI - um do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;
VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
VIII - um da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SENAD;
IX - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
X - um do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas - CONAD;
XI - um do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH;
XII - um do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XIII - um da Associação Brasileira Multidisciplinar sobre Drogas - ABRAMD;
XIV - um da Plataforma Brasileira de Políticas sobre Drogas - PBPD;
XV - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; e
XVI - um da Associação Brasileira de Saúde Mental - ABRASME.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes, com exceção dos incisos I, II, III e IV, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º Todas as designações serão de competência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de nove membros e o de votação, de maioria simples dos presentes.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no mesmo ente federativo da sede do Ministério da Saúde se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde prestará o apoio técnico administrativo necessário ao Grupo de Trabalho.
§ 4º Na reunião de instalação do Grupo de Trabalho deverá ser definida a metodologia a ser seguida.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá eleger, dentre os membros, uma relatoria titular e uma adjunta para a sistematização de suas propostas.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por mais sessenta dias, por despacho motivado de seu coordenador.
§ 1º As recomendações formuladas deverão compor um relatório que deve ser apresentado na data final das atividades desse Grupo de Trabalho.
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.