Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos em território nacional a serviço no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos em território nacional a serviço, no âmbito das respectivas unidades, às seguintes autoridades:
I - titulares de cargos de natureza especial;
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas à Ministra de Estado da Saúde;
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;
IV - autoridades titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior;
V - chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e
VI - chefes das unidades administrativas descentralizadas, tais como:
a) Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde;
b) Diretores dos Institutos, dos Hospitais Federais e do Centro Nacional de Primatas;
c) Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e
d) Dirigentes das unidades regionais das entidades vinculadas.
§ 1º Para quaisquer deslocamentos interestaduais dos Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde, será necessária a autorização prévia do Subsecretário de Assuntos Administrativos.
§ 2º As viagens no âmbito das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde deverão ser cientificadas ao respectivo Superintendente, previamente à emissão das passagens.
Art. 2º A delegação de competência prevista no art. 1º fica excepcionada nas seguintes hipóteses de deslocamento:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolva pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data da partida.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a autorização de despesas com diárias e passagens compete, no âmbito da respectiva unidade:
I - ao Chefe de Gabinete da Ministra;
II - ao Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde;
III - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e seus adjuntos;
IV - ao Secretário-Executivo e à Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
V - ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito das Superintendências Estaduais; e
VI - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.095, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.