Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens (GTSMCAJ) para subsidiar recomendações à atualização do Programa de Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens na Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens - GTSMCAJ, no âmbito do Ministério da Saúde, com a atribuição de subsidiar recomendações técnicas à atualização da Programa de Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens no Sistema Único de Saúde e de contribuir para a consolidação das legislações referentes à Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras drogas.
Parágrafo único. O GTSMCAJ terá como princípios norteadores a garantia dos direitos humanos, a liberdade e a integralidade do cuidado no Sistema Único de Saúde para crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º Compete ao GTSMACJ:
I - formular propostas para a consolidação das legislações referentes à Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, com foco no Programa de Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens;
II - debater sobre modos de fortalecer as ações intersetoriais nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial, conforme a lógica de uma rede ampliada de cuidado;
III - discutir estratégias de incentivo para qualificação dos profissionais que atuam com crianças, adolescentes e jovens nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial;
IV - contribuir para os processos de revisão das normativas referentes à Política Nacional de Álcool e Outras Drogas; e
V - elaborar recomendações técnicas para atualização do Programa de Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens no Sistema Único de Saúde.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, sendo um designado coordenador;
II - um representante da Coordenação-Geral da Rede e Serviços de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
III - um representante da Coordenação-Geral de Desinstitucionalização e Direitos Humanos do Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
IV - um representante da Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um representante da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Colegiado Nacional de Coordenadores de Saúde Mental dos Estados e das Capitais;
VII - um representante da Rede Nacional de Pesquisas em Saúde Mental de Crianças e Adolescentes;
VIII - um representante do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente;
IX - um representante do Grupo Despatologiza;
X - um representante do Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a infância
XI - um representante do Instituto Caue; e
XII - um representante da Organização Pan Americana de Saúde - OPAS;
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º As designações serão de competência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, a partir de convocação do coordenador.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta, e o de votação, de maioria simples dos presentes.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, salvo em caso de impossibilidade justificada, ocasião em que poderá haver participação por meio de videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas prestará o apoio técnico- administrativo necessário ao Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria deverá, em sua primeira reunião ordinária, eleger por maioria simples, dentre os seus membros, um relator titular e um adjunto para a sistematização de suas propostas.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por mais quarenta e cinco dias, a partir de despacho motivado do coordenador.
§ 1º As recomendações à atualização da Política de Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde, deverão ser apresentadas ao fim das atividades deste Grupo de Trabalho.
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde e será apresentado em conjunto com as recomendações para atualização do Programa de Saúde Mental de Crianças, Adolescentes e Jovens.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.