Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de saúde do Hospital Federal do Bonsucesso para a Empresa Pública Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., denominado Grupo Hospitalar Conceição-GHC.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, forte nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 12 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a descentralização dos serviços de saúde do Hospital Federal do Bonsucesso para a Empresa Pública Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, que constitui o chamado Grupo Hospitalar Conceição - GHC, inscrita no CNPJ sob o n. 92.787.118/0001-20, com sede na Avenida Francisco Trein, 596, Porto Alegre, CEP 91350-200, vinculada ao Ministério da Saúde, conforme Decreto n. 11.798, de 2023.
Art. 2º A descentralização prevista no art. 1º será regida por instrumento específico, no qual constará as responsabilidades do Ministério da Saúde e do denominado Grupo Hospitalar Conceição - GHC.
Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput disporá, entre outras medidas, sobre as regras de transição da prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar à população, a vigência, as metas, os objetivos específicos e as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde, na forma do instrumento firmado, assegurar e providenciar os recursos necessários para o cumprimento do que dispõe esta Portaria.
Art. 4º Ao Ministério da Saúde, até que sejam celebrados os instrumentos que formalizarão integralmente a descentralização tratada nesta Portaria, compete:
I - executar e manter todas as atividades e ações necessárias para o adequado funcionamento do Hospital Federal do Bonsucesso;
II - executar obras em andamento até sua efetiva conclusão e recebimento definitivo; e
III - fornecer ao Grupo Hospitalar Conceição - GHC, sempre que solicitado, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social do HFB, observadas as disposições legais sobre o sigilo.
Art. 5º Compete ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde acompanhar e fiscalizar a execução desta Portaria e dos instrumentos a serem celebrados.
Art. 6º Compete ao Grupo Hospitalar Conceição - GHC realizar relatório de diagnóstico situacional do Hospital Federal do Bonsucesso, no prazo de 180 dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 7º O Ministério da Saúde concede ao Grupo Hospitalar Conceição - GHC a permissão para a utilização dos imóveis e bens localizados no Hospital Federal do Bonsucesso, autorizando igualmente a realização de obras e melhorias necessárias à consecução dos propósitos estipulados nesta descentralização.
Parágrafo único. Serão providenciados pelo Ministério da Saúde, no que couber, após a realização do relatório de diagnóstico situacional, os atos necessários visando a cessão não onerosa para o Grupo Hospitalar Conceição - GHC dos bens imóveis nos quais se localizam o Hospital Federal do Bonsucesso, bem como dos bens móveis.
Art. 8º Em até 90 dias contados da publicação deste ato, o Ministério da Saúde consultará os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo do Ministério e lotados no Hospital Federal do Bonsucesso acerca de sua intenção em compor a Força de Trabalho do Grupo Hospitalar Conceição - GHC no Hospital Federal do Bonsucesso.
§ 1º A alteração de exercício dos servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo do Ministério da Saúde e que manifestarem interesse em compor a força de trabalho do Grupo Hospitalar Conceição - GHC dar-se-á por Portaria da autoridade competente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do parágrafo 7º do art. 93 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto n. 10.835, de 14 de outubro de 2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 8.741, de 26 de setembro de 2022.
§ 2º O ônus da remuneração do cargo efetivo dos servidores em exercício no Grupo Hospitalar Conceição - GHC será do Ministério da Saúde.
Art. 9º Nas situações de cessão para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, o ônus será do Grupo Hospitalar Conceição - GHC.
Art. 10. Nas situações de servidores do Ministério da Saúde que estão compondo a força de trabalho do GHC, o ônus referente ao cargo em comissão ou função de confiança será do Grupo Hospitalar Conceição - GHC.
Art. 11. Ato complementar de autoridade competente do Ministério da Saúde disciplinará, em até 60 dias contados da publicação desta Portaria, os critérios de movimentação dos servidores do Ministério da Saúde atualmente lotados no Hospital Federal de Bonsucesso e que não houverem manifestado intenção de compor a força de trabalho do Grupo Hospitalar Conceição - GHC conforme estabelecido no Art. 8º.
§ 1º Os servidores do Ministério da Saúde lotados no Hospital Federal de Bonsucesso que optarem pela remoção para outros setores do Ministério da Saúde terão garantidas as aplicações das regras vigentes e seus direitos referentes ao regime de origem.
§ 2º Os servidores do Ministério da Saúde lotados no Hospital Federal de Bonsucesso que se movimentarem para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios terão garantidas as aplicações das regras vigentes e seus direitos referentes ao regime de origem.
Art. 12. O Grupo Hospitalar Conceição - GHC poderá, por meio de sub-rogação, manter contratos já existentes no Hospital Federal do Bonsucesso, respeitada a legislação aplicável, bem como celebrar novos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.