Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 5.517, DE 15 DE outubro DE 2024

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento de Política Nacional de Saúde Integral das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Saúde das populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento de Política Nacional de Saúde Integral das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - elaborar proposta para estabelecimento da Política Nacional de Saúde Integral das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas;

II - propor diretrizes no âmbito da vigilância, assistência, promoção, educação permanente e cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

III - solicitar informações, documentos e relatórios, aos especialistas e outros órgãos ministeriais, conselhos de direitos e instituições públicas que atuam na temática com a finalidade colaborar com os trabalhos para o desenvolvimento da política;

IV - organizar e sistematizar propostas de planos e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas; e

V - estimular a participação social da sociedade civil e dos grupos migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias participativas do SUS e no Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

III - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde;

IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

V - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

VII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;

IX - um do Conselho Nacional de Saúde; e

X - cinco de Organizações da Sociedade Civil com atuação em saúde e migração.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, de governos estrangeiros, de órgãos e entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, organizações e organismos internacionais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos para informação, troca de experiências, debate de propostas e eventuais sugestões.

§ 4º Os membros natos titulares e suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos por meio de ofício à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, que coordenará e será responsável pela designação.

§ 5º Os membros que não forem natos serão designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, que os convidará por meio de ofício.

§ 6º Os convites serão feitos pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente e observarão, quando for o caso, a Portaria GM/MS nº 87 de 19 de janeiro de 2021.

§ 7º A designação de membros de Organizações da Sociedade Civil com atuação em saúde e migração para compor o Grupo de Trabalho será realizada por convite feito pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 8º Para fins da designação mencionada no § 7º, serão consideradas a atuação direta com a pauta de saúde das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, o tempo de atuação da organização e a abrangência da atuação em território nacional.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de oito membros e o de votação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão feitas presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.

Art. 5º O Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de doze meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. O relatório final será encaminhado a Ministra de Estado da Saúde e, após aprovação, será submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite para as devidas providências.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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