Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita os municípios de Palmas/TO, Benevides/PA, Recife/PE, Florianópolis/SC, Lages/SC e Itaberaí/GO a receberem incentivo financeiro para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a necessidade de financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 e Capítulo II, Seção V, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando o Capítulo II, Seção V, Art. 129 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que institui o incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento de ações de atenção integral à saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previstos no Art. 25, Anexo XVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os municípios de Palmas/TO, Benevides/PA, Recife/PE e Florianópolis/SC, Lages/SC e Itaberaí/GO a receberem o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto físico/financeiro constante no Anexo desta Portaria, conforme indicado nos Planos Operativos Municipais.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados mensalmente e baseados no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no Capítulo II, Seção V, Art. 130, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, serão plurianuais e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, PO 0004 - Incentivo financeiro da APS - "Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde", com previsão de impacto orçamentário para o ano de 2024 no valor de R$ 102.672,00 (Cento e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais). Para o exercício financeiro dos anos subsequentes, o impacto orçamentário é de R$ 1.232.064,00 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil sessenta e quatro reais).
Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Palmas/TO, Benevides/PA, Recife/PE, Florianópolis/SC, Lages/SC e Itaberaí/GO.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela 12 de 2024.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.
UF | Município | Unidade | Gestão | Média Anual Adolescentes | Valor mensal por Unidade | Valor total a ser repassado mensalmente |
TO | Palmas | Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE | Municipal | 40 | R$ 7.486,50 | R$ 29.946,00 |
Centro de Internação Provisória - CEIP MASCULINO | 60 | R$ 8.556,00 | ||||
Centro de Internação Provisória - CEIP FEMININO | 04 | R$ 7.486,50 | ||||
Semiliberdade Masculino | 30 | R$ 3.208,50 | ||||
Semiliberdade Feminino | 03 | R$ 3.208,50 | ||||
PA | Benevides | Unidade Socioeducativa de Benevides - UASE | Municipal | 60 | R$ 8.556,00 | R$ 8.556,00 |
PE | Recife | CENIP RECIFE | Municipal | 45 | R$ 8.556,00 | R$ 29.946,00 |
CASE SANTA LUZIA | 45 | R$ 8.556,00 | ||||
CASEM SANTA LUZIA | 20 | R$ 3.208,50 | ||||
CASEM HARMONIA | 20 | R$ 3.208,50 | ||||
CASEM IPUTINGA | 20 | R$ 3.208,50 | ||||
CASEM AREIAS | 20 | R$ 3.208,50 | ||||
SC | Florianópolis | Centro Socioeducativo Regional de Florianópolis (CASE) | Municipal | 15 | R$ 7.486,50 | R$ 14.973,00 |
Centro de Internação Feminino de Florianópolis (CIF) | 18 | R$ 7.486,50 | ||||
SC | Lages | Case lages - sc | Municipal | 42 | R$ 8.556,00 | R$ 11.764,50 |
casa semiliberdade de lages | 12 | R$ 3.208,50 | ||||
GO | Itaberaí | CASE ITABERAÍ | Municipal | 14 | R$ 7.486,50 | R$ 7.486,50 |