Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a Descentralização dos Serviços do Hospital do Andaraí, órgão público federal, para a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam descentralizados os serviços de saúde do Hospital do Andaraí, CNES nº 2269384, para a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, na forma desta Portaria.
Art. 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Portaria:
I - serão providenciados os atos visando a cessão de uso dos bens móveis e imóveis do Hospital do Andaraí;
II - serão disponibilizados os servidores federais lotados no Hospital do Andaraí, na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, assegurados todos os seus direitos; e
III - serão adotadas as providências, no âmbito das competências do Ministério da Saúde, para ajustar sua estrutura administrativa à descentralização.
§ 1º O provimento e a gestão de pessoal, assim como o abastecimento de material de consumo e a manutenção dos bens móveis e imóveis incumbirá à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos de instrumento específico, seguindo os respectivos regimes jurídicos.
§ 2º Finalizado o prazo de que trata o caput ou declarada a conclusão das etapas previstas nos incisos I a III do caput antes de findado o prazo de centro e oitenta dias do previsto, por ato conjunto do Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, ficará a gestão dos serviços de saúde do Hospital do Andaraí, exclusivamente, a cargo do município do Rio de Janeiro.
§ 3º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato próprio, devidamente fundamentado, do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º Os contratos administrativos federais que tenham por objeto o Hospital do Andaraí serão mantidos até o final de suas respectivas vigências ou até que haja a solicitação do seu encerramento pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 4º O Ministério da Saúde providenciará, nos termos de ato próprio, os ajustes financeiros necessários para a descentralização de que trata esta Portaria, mediante alteração do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) destinado ao município do Rio de Janeiro.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.847, de 5 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 128-B, de 5 de julho de 2024, Seção 1, página 1.
Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.