Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Câmara Técnica Assessora sobre o Pé Torto Congênito - CTA - PTC, com a finalidade de oferecer subsídios para o aperfeiçoamento, integração e qualificação do cuidado às pessoas com Pé Torto Congênito no Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência - PNAISPD.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Câmara Técnica Assessora sobre o Pé Torto Congênito - CTA - PTC, de caráter consultivo, com a finalidade de oferecer subsídios ao aperfeiçoamento, integração e qualificação do cuidado às pessoas com Pé Torto Congênito no Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência - PNAISPD.
Art. 2º Compete à CTA - PTC:
I - propor ações integradas para qualificar o cuidado integral às pessoas com Pé Torto Congênito - PTC;
II - auxiliar na promoção da saúde, qualidade de vida e prevenção de agravos em todos os ciclos de vida, de acordo com as necessidades das pessoas com PTC;
III - auxiliar na organização das ações e serviços de saúde sob a lógica das Redes de Atenção à Saúde;
IV - propor estratégias para a formação, qualificação e educação permanente em saúde na perspectiva do modelo biopsicossocial;
V - auxiliar na articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional;
VI - auxiliar na pesquisa, produção e tradução do conhecimento;
VII - contribuir com a informação e comunicação em saúde; e
VIII - auxiliar na divulgação de dados e sistemas de informação em saúde.
Art. 3º A CTA - PTC será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) um da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Atenção Especializada e Temática, que a coordenará; e
b) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
II - um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena;
V - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Traumato-Ortopédica - ABRAFITO;
VI - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional - ABRAFIN;
VII - um da Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais - ABRATO;
VIII - um da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT;
IX - um da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
X - um da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica - SBOP; e
XI - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da CTA - PTC, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA - PTC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias, dos Conselhos, Associações e Sociedades no prazo de quinze dias, contado da data da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
§ 3º Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
§ 4º O Coordenador da CTA - PTC poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, da sociedade civil organizada, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema relacionado às suas áreas de atuação.
Art. 4º A CTA - PTC se reunirá em caráter ordinário bimensalmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º A duração das reuniões poderá ser ampliada por mais uma hora mediante aprovação dos membros da CTA - PTC.
§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CTA-PTC terá o voto de qualidade.
§ 5º Os membros da CTA - PTC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A CTA - PTC terá duração de um ano, contado da data de publicação do ato de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato realizado pela Ministra de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da CTA - PTC será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.
Art. 6º O Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) fornecerá suporte técnico e administrativo para assegurar o pleno funcionamento da Câmara Técnica Assessora sobre Pé Torto Congênito (CTA - PTC).
Art. 7º A participação na CTA - PTC e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.